TJDFT - 0737593-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:00
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/04/2024 18:07
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
05/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de JOAO DE PAULA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*10-82 (REQUERENTE)
-
26/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737593-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DE PAULA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ser titular do plano privado de assistência à saúde odontológica, operado pela empresa requerida, de nº 0000928137, pelo qual paga mensalmente a quantia de R$ 66,96 (sessenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Afirma que, diante da necessidade de realizar restaurações em seus dentes, seu dentista solicitou a realização de uma radiografia periapical, em 17/11/2023 (ID 180416181), contudo, a cobertura lhe foi recusada, ao argumento de que a parcela do mês de novembro de 2022 estaria em aberto.
No entanto, assegura ter realizado o pagamento tempestivo em 11/11/2022 (ID 180416178).
Assevera que, diante da recusa da ré, teve de arcar com o pagamento da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) com os procedimentos odontológicos necessários de modo particular, em 01/12/2023 (ID 180416180), o que teria lhe causado prejuízos de ordem imaterial também pela impossibilidade de utilização do plano contratado para o atendimento de suas necessidades básicas de higiene bucal.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe restituir, em dobro, a quantia desembolsada, no total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no valor de R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais).
Em sua defesa (ID 188050605), a ré confirma ser o autor beneficiário do plano odontoclínico individual/familiar operado por ela, desde 17/12/2013, que, inicialmente, era pago por meio de débito em conta.
Sustenta, no entanto, que, a partir de novembro de 2018, o autor teria solicitado a alteração de pagamento para cartão de crédito e, em novembro de 2022, com a expiração da data de validade do referido cartão, o autor teria sido comunicado, em 09/11/2022, da necessidade de realizar o pagamento por outros meios, tendo o autor solicitado, em 10/11/2022, o envio de boleto para o pagamento, todavia, não teria realizado o pagamento.
Diz que, em 14/12/2022, o autor teria solicitado que o pagamento fosse realizado por meio de débito em conta, entretanto, não teria realizado o pagamento da parcela em atraso.
Salienta que, apesar de o autor afirmar ter realizado o pagamento, ele não teria enviado à requerida eventual comprovante de pagamento, quando solicitado.
Ressalta que, apenas em 17/11/2023, quando o autor solicitou autorização de tratamento, é que ele enviou à ré o comprovante de pagamento, momento em que se verificou se tratar de parcela diversa da cobrada (comprovante de pagamento do mês de outubro de 2022).
Sustenta pela excludente de sua responsabilidade, ao argumento de que o autor teria realizado tratamento particular por sua própria negligência ao deixar de adimplir com a mensalidade de 11/2022, tendo a ré agido nos termos contratuais ao suspender o plano do autor, ante a ocorrência de inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias.
Defende, por fim, ser incabível sua condenação a título de danos morais, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela ré, pela ausência de nexo de causalidade e pela falta de comprovação do dano.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, independentemente da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), à ré ao alegar a excludente de sua responsabilidade.
Além disso, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar (art. 6º, III e art. 31 do CDC), eis que, na sociedade de consumo, o consumidor é geralmente mal informado.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante reconhecimento manifestado pela empresa ré, nos termos do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a parte autora solicitou autorização de cobertura de seu plano de saúde odontológico, para procedimentos de restauração e limpeza, em 17/11/2023, cuja cobertura lhe fora negada em razão da alegada inadimplência da mensalidade referente ao mês 11/2022.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se o autor faz jus aos danos materiais e morais que alega ter suportado em razão da referida recusa.
Nesse contexto, embora seja possível inferir do boleto apresentado pelo autor ao ID 180416178, que a mensalidade paga em 14/11/2022, seria referente ao mês 10/2022, verifica-se pelas telas dos atendimentos anexadas aos autos pela requerida em sua contestação, uma enorme confusão realizada pelos prepostos da requerida, que ora informavam ao autor acerca do inadimplemento da mensalidade do mês 10/2022, ora do mês 11/2022, sem, contudo, esclarecerem que as 2 (duas) mensalidades estariam em aberto, em desconformidade ao que estabelece o art. 6º, inc.
III e art. 31 do CDC.
Ademais, no atendimento realizado em 10/11/2022, o preposto informa ao autor que o período da inadimplência seria 11/2022 e que o boleto seria enviado com vencimento em 11/11/2022.
Já no atendimento realizado em 14/11/2022, o preposto da ré, apesar de informar que o inadimplemento seria do mês 10/2022, informou que o boleto já teria sido encaminhado, fazendo o autor acreditar que o inadimplemento seria apenas de uma parcela, independentemente de ser do mês 10 ou 11/2022.
Outrossim, o boleto referente a outra parcela inadimplida (mês 11/2022) somente foi emitido em 17/11/2023, quando o autor entrou em contato para solicitar a autorização de procedimentos, tornando verossímil as alegações apresentadas pelo autor em sua exordial de pagamento da mensalidade que estava em aberto em razão da alteração do meio de pagamento anterior (validade do cartão de crédito expirada), não podendo a requerida pretender transferir ao autor a responsabilidade pelo inadimplemento quando não informou ao consumidor adequadamente.
Desse modo, de se reconhecer a falha na prestação de serviços da requerida e de se acolher, portanto, o pedido deduzido na inicial de restituição da quantia despendida com o tratamento odontológico não autorizado pela ré, no total de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos da Nota Fiscal de ID 180416180, a título de perdas e danos (art. 402 do Código Civil – CC/2002).
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, uma vez que não houve cobrança indevida, caracterizando-se, portanto, como engano justificável, hipótese capaz de afastar a aplicação da penalidade (restituição em dobro) prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de demonstrar que os inevitáveis dissabores e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento suficientes a afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, não havendo comprovado, nos autos, que seu nome tenha sido negativado ou que a ausência da referida quantia tenha lhe causado desequilíbrio financeiro.
Logo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Impende ressaltar, por fim, que como consectário lógico do pedido de restituição da quantia paga pelo tratamento odontológico não autorizado em razão do inadimplemento da mensalidade do mês 11/2022, faz-se imprescindível declarar a inexistência do referido débito, ainda que ausente pedido formulado nesse sentido na peça de ingresso.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito da mensalidade do mês 11/2022, devendo a requerida CANCELÁ-LO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) e sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor atualizado do débito; b) CONDENAR a empresa demandada a PAGAR à requerente, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (01/12/2023 – ID 180416180) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/12/2023 – ID 182754225), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAO DE PAULA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/02/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/12/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 19:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:35
Deferido o pedido de JOAO DE PAULA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*10-82 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/12/2023 16:39
Juntada de Petição de intimação
-
05/12/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700974-38.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Vieira de Toledo Piza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2021 10:41
Processo nº 0736726-48.2023.8.07.0003
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Anderson da Silva Vasconcelos
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 14:43
Processo nº 0700974-38.2021.8.07.0018
Sirona Dental Comercio de Produtos e Sis...
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Eduardo Vieira de Toledo Piza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 20:58
Processo nº 0736726-48.2023.8.07.0003
Anderson da Silva Vasconcelos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Domingos Danylo Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 12:30
Processo nº 0710229-49.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 16:49