TJDFT - 0709447-59.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LEAO em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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06/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 20:44
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:00
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:43
Indeferida a petição inicial
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20/03/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/03/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709447-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: JOSE DA SILVA LEAO EXECUTADO: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e litígios Empresariais do DF nos autos do processo n.º 0717755-81.2020.8.07.0015.
Consoante se observa dos documentos que instruem os presentes embargos, vê-se que o feito foi distribuído a este Juízo por equívoco.
Isso porque, nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser distribuído ao Juízo que julgou a causa no primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e litígios Empresariais do DF.
Publique-se.
Intime-se.
Independente de preclusão, encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:13
Declarada incompetência
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13/03/2024 15:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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