TJDFT - 0701106-41.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LAYANE CORTES MAGALHAES em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 11:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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22/07/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LAYANE CORTES MAGALHAES em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:52
Outras decisões
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09/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701106-41.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANE CORTES MAGALHAES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED D E C I S Ã O 1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Anote-se. 2) Intime-se a parte executada (art. 513, I do CPC) para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) BACENJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:59
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:08
Outras decisões
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07/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701106-41.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANE CORTES MAGALHAES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED D E C I S Ã O Antes de analisar a petição de ID 227563434, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente acerca da petição de ID 215457050, páginas 1 e 2.
Prazo de cinco dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
05/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:10
Outras decisões
-
27/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/02/2025 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/02/2025 12:37
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:11
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/11/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 07:58
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LAYANE CORTES MAGALHAES em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701106-41.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANE CORTES MAGALHAES REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED D E C I S Ã O A fim de evitar tumulto processual, postergando o julgamento da lide, deverá a autora buscar o cumprimento provisório da tutela de urgência em autos apartados.
Intime-se.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
14/10/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/10/2024 09:12
Recebidos os autos
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13/10/2024 09:12
Outras decisões
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07/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAYANE CORTES MAGALHAES em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701106-41.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANE CORTES MAGALHAES REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por LAYANE CORTES MAGALHAES contra UNIMED DO EST RJ FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
A tutela de urgência foi indeferida, inicialmente (ID 191019771), em razão da falta de prova da negativa da ré.
A autora retoma o pedido de tutela de urgência em sua réplica (ID 204746792), alegando que: a) “FINALMENTE a empresa ré analisou a solicitação da autora e indeferiu os procedimentos prescritos a título de urgência para a autora”; b) nos laudos médico e psicológico da paciente a urgência e a extrema necessidade das cirurgias reparadoras está atestada; c) o procedimento cirúrgico indicado pelos médicos tem caráter reparador, e não meramente estético, sendo desdobramento de bariátrica.
Requer tutela de urgência para determinar que a empresa ré autorize e custeie imediatamente a realização das cirurgias reparadoras, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicado no laudo médico (id. 189195407), a ser realizado por médico credenciado em hospital também credenciado — sob pena de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) exigência de caução, a qual pode ser dispensada em caso de hipossuficiência.
Compulsando os autos, vê-se que a negativa da ré se deu com base nos seguintes argumentos: “Conforme o Rol de Procedimentos Médicos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, PARECER TÉCNICO ANS Nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e ACP nº 0208573-55-2011.8.19.0001, para cirurgia plástica reparadora pós Gastroplastia, desfavorável, por conseguinte, a OPME relacionada ao código negado (implantes mamários)”.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pela abusividade da negativa de cobertura pelo plano de saúde quanto à realização de cirurgias decorrentes de procedimento anterior de gastroplastia, desde que haja indicação médica para tanto, ao passo em que representam procedimentos reparadores necessários a boa conservação da saúde do consumidor.
Aliás, no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, fixou-se a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida".
No mesmo sentido, deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
TEMA 1.069, STJ. 1.
Mostra-se obrigatória a cobertura do plano de saúde, por se tratar de procedimento cirúrgico de mamas com finalidade reparadora, necessário e complementar à cirurgia bariátrica, e não de procedimento meramente estético. 2.
A previsão de não cobertura do procedimento em exame revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade da pactuação de plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, fixou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida" (REsp 1872321/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, DJe 19/09/2023). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1782146, 07192922620218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, está presente a probabilidade do direito (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica) e o perigo de dano, pois o tratamento foi indicado pelos médicos responsáveis (ID 189195401 e 189195407), e, além das consequências físicas do excesso de pele decorrente do emagrecimento, há um contexto emocional que foi ratificado pela psicóloga que acompanha a autora (ID 189195401).
Dessa forma, a cirurgia reparadora é uma continuidade do tratamento decorrente do quadro de obesidade mórbida da autora, não configurando procedimento meramente estético, mas sim complementar à cirurgia bariátrica, sob risco de que a paciente continue padecendo dos problemas remanescentes, tais como o excesso de tecido epitelial, inclusive nas mamas, conforme relatado pelos médicos.
ANTE O EXPOSTO: 1) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré custeie a integralidade dos procedimentos indicados pelo médico assistente, observado o relatório médico de ID n° 189195407, bem como todo o material necessário para a referida cirurgia e a preferência pelo médico assistente ou indicação de outros profissionais credenciados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00.
Prazo: 10 dias. 2) Comunique-se nos autos do agravo de instrumento n. 0714088-93.2024.8.07.0000. 3) A intimação da ré deve ser pessoal. 3) Atribuo à presente decisão força de ofício e de mandado intimação. 4) Cumprida a tutela de urgência, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, no prazo comum de cinco dias.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
30/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/07/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0701106-41.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (CPF: 31.***.***/0001-05); LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (CPF: *07.***.*10-66); Requerido: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (CPF: 31.***.***/0001-05); LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (CPF: *07.***.*10-66); CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 16 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
16/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701106-41.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANE CORTES MAGALHAES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA D E C I S Ã O Defiro o pedido de id. 200024128.
Exclua-se Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA (Unimed-RIO) do polo passivo.
Em substituição, cadastre-se Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Unimed-FERJ.
Cite-se Unimed do Estado do Rio De Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ) para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se a parte requerida de que a ausência de contestação resultará na decretação de sua revelia – presunção de veracidade dos fatos trazidos pelo(a) requerente –, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Depreque-se, se necessário.
Brazlândia, 21 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
21/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:06
Deferido o pedido de LAYANE CORTES MAGALHAES - CPF: *21.***.*32-84 (AUTOR).
-
14/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
14/05/2024 19:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de LAYANE CORTES MAGALHAES em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701106-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANE CORTES MAGALHAES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO De ordem MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 14/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_14h_MED Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 25/03/2024 18:10 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:37
Concedida a gratuidade da justiça a LAYANE CORTES MAGALHAES - CPF: *21.***.*32-84 (AUTOR).
-
22/03/2024 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701106-41.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANE CORTES MAGALHAES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA D E C I S Ã O A autora não supriu a determinação de emenda à petição inicial.
Com efeito, infere-se do expediente de ID 189195400 que o canal de comunicação com a ré escolhido pela autora não se presta para solicitar autorizações de cirurgias.
Ao contrário, trata-se de um canal exclusivo para o registro de opiniões, elogios, sugestões ou reclamações.
Diante disso, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que ela atenda ao que foi determinado no despacho de ID 189556522.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701106-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANE CORTES MAGALHAES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA D E S P A C H O Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, fazer juntar aos autos o documento comprobatório da negativa do plano de saúde em relação ao procedimento solicitado.
Deixo assentado que o descumprimento da instância dará causa ao indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Brazlândia, 12 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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