TJDFT - 0705821-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705821-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705821-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA, FELIPE RODRIGUES ALVES, GILMAR PEREIRA DOS SANTOS, GUILHERME FRANCISCO AERRE DE OLIVEIRA, JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA, MARINETTI MENEZES MESQUITA, MARIA DE DEUS RIBEIRO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MARTINS MELO, THAYNA FERNANDA BARBOSA, THATYANE RODRIGUES BASTOS, VILMA FRANCISCA DE QUEIROZ, VERA MARIA BRASIL DE OLIVEIRA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 225360742, publicada no DJe em 20/02/2025. À parte apelada/ré para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025, às 14:16:56.
Documento Assinado Digitalmente -
18/03/2025 19:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:46
Outras decisões
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18/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705821-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA, FELIPE RODRIGUES ALVES, GILMAR PEREIRA DOS SANTOS, GUILHERME FRANCISCO AERRE DE OLIVEIRA, JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA, MARINETTI MENEZES MESQUITA, MARIA DE DEUS RIBEIRO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MARTINS MELO, THAYNA FERNANDA BARBOSA, THATYANE RODRIGUES BASTOS, VILMA FRANCISCA DE QUEIROZ, VERA MARIA BRASIL DE OLIVEIRA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Tania Maria Gonçalves da Silva, Felipe Rodrigues Alves, Gilmar Pereira dos Santos, Guilherme Francisco Aerre de Oliveira, Joselma Soares de Oliveira, Marinetti Menezes Mesquita, Maria de Deus Ribeiro de Sousa, Maria do Socorro Martins Melo, Thayna Fernanda Barbosa, Thatyane Rodrigues Bastos, Vilma Francisca de Queiroz e Vera Maria Brasil de Oliveira, contra a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Os embargos foram interpostos nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0704050-63.2017.8.07.0001, promovida pela parte embargada em desfavor de Antunes dos Santos Junior, envolvendo o imóvel de matrícula n.º 23.189, localizado no Lote 61, Rua 24, Polo de Modas, SIA Guará/DF.
Os embargantes alegam posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre as unidades construídas no referido imóvel e sustentam a nulidade da penhora sob a alegação de que se trata de bem de família .
Na petição inicial (ID 187066695), os embargantes narram que adquiriram os direitos sobre o imóvel por meio de cessões e que nele foram construídas 16 unidades habitacionais.
Argumentam que a execução promovida pela TERRACAP atinge suas posses de maneira indevida, pois os imóveis são bens de família, protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 1.º da Lei n.º 8.009/90.
Destacam ainda a boa-fé dos adquirentes, que firmaram contratos de cessão de direitos com base na confiança na regularidade da transação.
No âmbito jurídico, sustentam que a penhora viola o direito fundamental à moradia, além de desconsiderar a posse legítima exercida há vários anos pelos embargantes.
Requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, § 1.º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, pleiteiam a declaração de nulidade da penhora sobre os bens .
A inicial foi instruída com diversos documentos, tais como contratos de cessão de direitos (ID 187066698, ID 187066702, ID 187066709, entre outros), documentos de identificação (ID 187066697, ID 187066704), comprovantes de residência (ID 187066700, ID 187066705), entre outros.
A decisão de recebimento da inicial (ID 208348448) reconheceu a posse dos embargantes sobre o imóvel, determinando a suspensão das medidas constritivas e ordenando a citação da embargada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias .
Na contestação (ID 212070512), a TERRACAP alega que os embargantes não preenchem os requisitos do artigo 674 do CPC para a oposição dos embargos de terceiro, uma vez que não comprovaram ser possuidores legítimos do imóvel.
Argumenta que a ocupação do bem se deu de forma irregular e que a penhora foi regularmente realizada para garantir o crédito exequendo.
Sustenta que os contratos de cessão de direitos apresentados pelos embargantes não conferem direito real sobre o bem e que a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família não se sustenta, pois se trata de bem público.
Pede a revogação da liminar concedida e a improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios .
Na réplica (ID 214919635), os embargantes resistem aos argumentos da contestação, reafirmando a posse legítima e de boa-fé sobre o imóvel.
Argumentam que adquiriram os direitos de posse por meio de cessões devidamente documentadas e que a penhora é indevida, pois o bem em questão é utilizado como moradia.
Requerem a rejeição das preliminares suscitadas pela embargada e o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial .
Foi designada audiência de conciliação, contudo, conforme ata (ID 223579905), as partes não compareceram, resultando na frustração da tentativa de conciliação .
Por fim, foi proferido despacho (ID 224291202) determinando a conclusão dos autos para sentença . É o relatório.
Decido.
Procedo, de ofício, à correção do valor da causa.
Isso porque, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o valor dos bens penhorados, observado o limite do débito perseguido na execução.
Observo que o valor completo do imóvel foi fixado nos autos da ação principal em R$ 1.100.000,00 e o valor do débito em R$ 1.093.622,62 (data base 39/07/2021).
Neste processo, por sua vez, os embargantes representam 10/16 das unidades autônomas do edifício construído, de modo que arbitro o valor da causa em R$ 687.500,00.
Anote-se.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Consigno, de antemão, que a pretensão dos embargantes não merece acolhida.
Em primeiro lugar destaco que conforme esclarece a inteligência do 54 da Lei 13.097/2015, os negócios jurídicos posteriores ao registro da penhora na matrícula do imóvel são, em relação a penhora, ineficazes.
A penhora combatida foi registrada na matrícula do imóvel em 27/08/2018.
Por via de consequência, os documentos de cessão de posse que lhe são posteriores (ID 187067887 – 13/09/2021; ID 187067871 – 12/11/2018 e 23/09/2022; ID 187067866 – 22/08/2023; ID 187067852 – 16/05/2023; ID 187066728 – 22/09/2021; ID 187066718 – 03/11/2022; e ID 187066709 – 12/12/2018) são absolutamente ineficazes em face da referida constrição judicial.
No que toca a cadeia possessória apresentada no ID 214919632; registro que esse Juízo já deliberou quando proferida a sentença nos autos do processo n. 0709708-75.2021.8.07.0018.
Naquela oportunidade o Juízo entendeu que a cadeia possessória anterior a alienação do imóvel (ID 214919628 – 05.11.2009) não era oponível à TERRACAP.
Assim, quanto a tais documentos, não há falar em posse dos embargantes, em obediência ao entendimento já firmado pelo e.
TJDFT em caso homogêneo, conforme o julgamento do acórdão cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS DE UNIDADE AUTÔNOMA EM PRÉDIO SITUADO EM IMÓVEL PÚBLICO PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP (POLO DE MODAS – GUARÁ II) OBJETO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDA.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FACE DO PODER PÚBLICO.
INOPONIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em sendo precária, em relação ao poder público, a posse sobre bem público exercida por particular, não há que se falar em oponibilidade à empresa pública dos direitos possessórios alegados em face de mera detenção.
Inteligência da Súmula nº 619/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais” (REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 5/10/2020.). 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1829576, 0709708-75.2021.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 25/03/2024.) Quanto aos contratos de cessão de posse que são anteriores ao registro da penhora: (ID 187067880 01/10/2013; ID 187067860 05/06/2009; ID 187066702 28/11/2017; e ID 187066698 15/06/2007); há de se observar que são ineficazes em relação a penhora por não terem sido levados a registro imobiliário, conforme enuncia a Lei 13.097/2015 no caput do art. 54 e em seu respectivo §1º.
Ademais, em homenagem a segurança jurídica, é de se observar a racionalidade da sentença proferida por este Juízo nos autos do processo 0709708-75.2021.8.07.0018, cuja fundamentação transcrevo: Da análise da matrícula imobiliária mencionada, fica claro que os documentos de cessão de direitos datados de 01/02/2008 e 12/03/2010 foram assinados por particulares, referentes a um bem público. É importante ressaltar que tais cessões foram realizadas sem o consentimento da Estatal, que detinha a propriedade da área em questão e nunca autorizou qualquer transferência ou desmembramento de posse.
Não há como se permitir o exercício da posse por terceiro que sequer demonstrou autorização do Poder Público para a ocupação que, a priori, encontra-se irregular, em razão da nulidade dos títulos translativos.
Acrescento que tanto a jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça quanto do c.
STJ são unânimes em pontuar a impossibilidade de posse de bem público, podendo ocorrer, no máximo a mera detenção, desde que com a respectiva autorização do Poder Público.
Logo, ausente a autorização da empresa pública, proprietária da área litigiosa, a ocupação pela autora torna-se irregular.
Ademais, o interesse público prevalece sobre o particular.
Nesses termos, não há falar em posse dos embargantes, dado que a cessão de direitos ventilada não conta com a anuência, autorização ou ciência do Poder Público, sendo certo que também não há qualquer vínculo entre as cessões de direito sob exame (ID 214919639; ID 214919641, ID 187067880; ID 187067860; ID 187066702; e ID 187066698) e o adquirente do imóvel ANTUNES DOS SANTOS JÚNIOR (ID 214919640), uma vez que o outorgado comprador não consta como cessionário de seus direitos aquisitivos em qualquer das referidas cessões de direitos.
Mesma solução, destaco, foi alcançada pelo Juízo no julgamento do processo 0714022-47.2023.8.07.0001, em que constou a seguinte fundamentação: Da análise da cadeia de cessões de direitos juntada nos ID 157082515 a 157082519, observa-se que a pessoa jurídica “Etelvina Rosa dos Santos – ME” cedeu os direitos a Eliane Lima Coutinho em 05/06/2001.
Esta, por sua vez, repassou a Marcelo Soares Vianna em 13/09/2001, que transferiu para Flávio Gomes de Souza em 20/11/2006.
Em 11/07/2007, quem adquiriu foi Helena Santos Martins da Costa, que passou para Eliene Santos Martins da Costa em 05/05/2008, tendo ela transferido para Luiz Eduardo de Carvalho Ferreira em 12/01/2021, que repassou – veja-se – em 02/10/2020 ao ora embargante.
Duas coisas sobressaem: (1) o autor teria adquirido os direitos possessórios antes mesmo de o cedente tê-los adquirido; e (2) a cadeia de cessões tem início quando o imóvel pertencia à TERRACAP e em nenhum momento passou pelo real comprador.
Dito, resulta que a ocupação era irregular desde a origem, pois o imóvel é público e houve a transmissão da “posse” irregular.
As aspas foram utilizadas porque nem mesmo posse há, mas mera detenção.
Atente-se que houve apenas a prenotação da compra e em 07/08/2018, que foi seguida da penhora do bem.
Ou seja, antes do embargante adquirir os “direitos possessórios”, já havia penhora anotada.
Toda a ocupação, portanto, é irregular e não pode ser oposta ao Estado, tenha ou não sido negligente ao longo dos anos.
Assim, não é possível reconhecer que o embargante tenha direito incompatível com o ato constritivo, pois não tem direito algum sobre o imóvel.
Assim, observado que o imóvel fora de propriedade da TERRACAP que o alienou a Antunes dos Santos Júnior, as cessões de direitos em que não constam nenhum dos dois proprietários são ineficazes em face da penhora impugnada.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Anote-se o valor atribuído a causa nessa sentença.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025, às 12:11:05.
Documento Assinado Digitalmente -
17/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/01/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/01/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 02:55
Recebidos os autos
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23/01/2025 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2024 23:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2024 00:11
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 00:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705821-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA, FELIPE RODRIGUES ALVES, GILMAR PEREIRA DOS SANTOS, GUILHERME FRANCISCO AERRE DE OLIVEIRA, JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA, MARINETTI MENEZES MESQUITA, MARIA DE DEUS RIBEIRO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MARTINS MELO, THAYNA FERNANDA BARBOSA, THATYANE RODRIGUES BASTOS, VILMA FRANCISCA DE QUEIROZ, VERA MARIA BRASIL DE OLIVEIRA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:08
Deferido o pedido de FELIPE RODRIGUES ALVES - CPF: *30.***.*79-37 (EMBARGANTE), GILMAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*27-53 (EMBARGANTE), GUILHERME FRANCISCO AERRE DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*77-90 (EMBARGANTE), JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 783.5
-
21/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS RIBEIRO DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VILMA FRANCISCA DE QUEIROZ em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES ALVES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINETTI MENEZES MESQUITA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THATYANE RODRIGUES BASTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO AERRE DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THAYNA FERNANDA BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA MARIA BRASIL DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS MELO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705821-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA, FELIPE RODRIGUES ALVES, GILMAR PEREIRA DOS SANTOS, GUILHERME FRANCISCO AERRE DE OLIVEIRA, JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA, MARINETTI MENEZES MESQUITA, MARIA DE DEUS RIBEIRO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MARTINS MELO, THAYNA FERNANDA BARBOSA, THATYANE RODRIGUES BASTOS, VILMA FRANCISCA DE QUEIROZ, VERA MARIA BRASIL DE OLIVEIRA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro relativos à execução n.º 0704050-63.2017.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Antunes dos Santos Junior, quanto ao imóvel de matrícula n. 23.189, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Lote 61, Rua 24, Pólo de Modas, SIA Guará/DF.
A parte embargante afirma que no imóvel penhorado foi construído um edifício com 16 unidades, alegando a nulidade da penhora por ser bem de família.
Para tanto, acostou aos autos contratos de cessão de direitos em nome de cada embargante deste feito.
Todavia, o feito ainda comporta a emenda.
Intime-se a parte embargante a apresentar os documentos comprobatórios da cadeia possessória do imóvel em questão, bem como a certidão de matrícula e documentos que demonstrem a transmissão da posse do imóvel desde o proprietário registral.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 16:42
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
26/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:35
Deferido o pedido de FELIPE RODRIGUES ALVES - CPF: *30.***.*79-37 (EMBARGANTE), GILMAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*27-53 (EMBARGANTE), GUILHERME FRANCISCO AERRE DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*77-90 (EMBARGANTE), JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 783.5
-
03/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSELMA SOARES DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO AERRE DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de THATYANE RODRIGUES BASTOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VERA MARIA BRASIL DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VILMA FRANCISCA DE QUEIROZ em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de THAYNA FERNANDA BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARINETTI MENEZES MESQUITA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS MELO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS RIBEIRO DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES ALVES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de TANIA MARIA GONCALVES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:20
Declarada incompetência
-
20/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 14:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
19/02/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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