TJDFT - 0707271-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de PATRICIA ROCHA DE NOVAIS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/07/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 22:54
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707271-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PATRICIA ROCHA DE NOVAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução nomeada à epígrafe, tendo o exequente, no ID 201268976, noticiado o pagamento do débito mediante acordo entre as partes, antes mesmo da efetivação da citação.
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Evidenciado que a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita na via extrajudicial em data anterior à realização da citação, ocasionando a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do interesse processual, deve a parte autora responder pelo pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 2.
Apelação cível conhecida e não provida." (Acórdão n.833601, 20110110126107APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014.
Pág.: 154) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, a parte devedora quitou o débito antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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22/06/2024 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/06/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:13
Outras decisões
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01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707271-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PATRICIA ROCHA DE NOVAIS DECISÃO I.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos a documentação referente a seus atos constitutivos, bem como a documentação comprobatória de outorga de poderes de representação ao Diretor signatário da procuração de id. 188106103 (ex.: ata da assembleia de eleição ou termo de posse), comprovando sua regularidade processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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