TJDFT - 0706310-70.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE SOUZA SOARES em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706310-70.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO - ME REQUERIDO: JOAO LUCAS DE SOUZA SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos de ID 189786329, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Sentença registrada e transitada em julgado na presente data por força da irrecorribilidade prevista no Art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a parte ré/devedora a iniciar o cumprimento do acordo na forma estabelecida.
Após, dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:13
Homologada a Transação
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13/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706310-70.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO - ME REQUERIDO: JOAO LUCAS DE SOUZA SOARES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, nos quais a parte embargante se insurge contra sentença proferida nos autos.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que tempestivo.
Da análise dos presentes embargos, no entanto, tenho que nenhuma razão assiste ao embargante, eis que a sentença não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1022 do Código de Processual Civil/2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar a decisão, uma vez que os embargos de declaração se limitam apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Em que pese os argumentos lançado pela parte, a sentença proferida está devidamente fundamentada.
Assim, o inconformismo do embargante não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, pois não se trata de omissão, nem obscuridade, nem contradição.
Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir alegada injustiça, error in procedendo ou reexaminar prova ou matéria já decidida.
A respeito do tema, assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Segundo a moldura do canoninscrito no art. 1022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal.
Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo é desprovido de efeito infringente,salvo se a modificação decorrer dos citados defeitos. [1] Os embargos de declaração, como recurso de natureza excepcional, não se destinam a corrigir suposto erro de direito, e sim a suprir omissão, eliminar dúvida, obscuridade ou contradição e, por fim, sanar eventuais erros materiais em que haja incorrido o decisório.
Inocorrentes, “in casu”, qualquer desses efeitos, buscando a embargante, na verdade, obter novo julgamento que lhe seja favorável, desiderato impossível em sede de embargos declaratórios. [2] Inacolhível a reanimação de razões vencidas nos julgados anteriores.
Salvo diante de circunstância excepcional, o efeito modificativo não encontra guarida na via declaratória, sob pena de abdicação do recurso apropriado. [3] Não assiste razão assim ao embargante quanto ao alegado vício.
Se a parte almeja a mudança da sentença, o recurso a ser manejado é outro.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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09/03/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO - ME em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/03/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:14
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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25/01/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:05
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:45
Outras decisões
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16/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:56
Outras decisões
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29/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/08/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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