TJDFT - 0725679-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725679-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO SAHM PAGGIARO REQUERIDO: MBM SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 194659512).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:51
Outras decisões
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15/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/04/2024 11:54
Processo Desarquivado
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15/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de FABIO SAHM PAGGIARO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725679-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO SAHM PAGGIARO REQUERIDO: MBM SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Fábio Sahm Paggiaro em face de MBM Seguradora S.A, partes devidamente qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta cobrança indevida promovida pela ré.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que não mantém qualquer relação jurídica com a parte ré e que desde setembro/2021 a requerida promove descontos indevidos em seu contracheque relativo a seguro de vida que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do contrato e devolução em dobro da quantia paga.
A ré, afirma que a são legítimos os descontos realizados, considerando-se a contratação de seguro, que foi encerrado a pedido do autor em 12/06/2023.
Pois bem.
Compulsando a peça de defesa, observo que a ré não comprovou a contratação contestada pela parte autora.
Não consta dos autos qualquer contrato escrito contendo a necessária assinatura do consumidor.
Também não consta qualquer áudio que possa contar qualquer autorização verbal realizada pela autora, tampouco a documentação utilizada na suposta contratação.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, configurado o ato ilícito praticado pelos prepostos da parte ré, diante da constatação de cobranças de mensais de quantias sem qualquer contrato a estas vinculado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO MATERIAL - SEGURO DE VIDA - CONTRAÇÃO NÃO COMPROVADA - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO- MANUTEÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ABATIDAS - DECORRÊNCIA. 1.
Merece prestígio convicção unipessoal do relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557,caput, do CPC, nega provimento a recurso de apelação de forma monocrática, pautando odecisum em jurisprudência dominante deste Eg.
Tribunal de Justiça e do c.
STJ, não se mostrando os argumentos articulados no bojo do agravo regimental aptos a macular aquele entendimento. 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Súmula 297 do STJ. 3.
Tendo o correntista questionado judicialmente a contratação do serviço de seguro de vida, e não tendo a instituição financeira apresentado documento ao seu alcance hábil a comprovar o ajuste de vontade nesse sentido, correta a declaração de inexistência da contratação, bem como a devolução das quantias debitadas na conta-corrente da parte autora.
Isso porque a impossibilidade de o correntista efetuar prova negativa da contratação é patente, cabendo o ônus da prova à fornecedora do serviço.
Não tendo esta se desincumbido do encargo, a sentença declaratória de inexistência de dívida merece prevalecer. 4.
A repetição do indébito em dobro requer a cobrança injustificada, o que ocorre na hipótese. 5.
Agravo Regimental desprovido. (Acórdão 842304, 20130610090876APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015.
Pág.: 498) Os valores debitados do contracheque do autor, os quais não foram objeto de impugnação específica pela seguradora (R$ 6.864,66), deverão ser restituídos em favor daquele.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de erro justificável (art. 42, § único, do CDC).
No caso, o autor efetuou o pagamento da mensalidade, por meio de desconto em seu contracheque, em favor da ré,, cabendo a sua restituição, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a existência de relação jurídica havida entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 13.779,52 (treze mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) em favor da parte autora, correspondente ao dobro da quantia cobrada e paga indevidamente.
A referida quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar do desembolso, com incidência dos juros de mora de 1% a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FABIO SAHM PAGGIARO em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIO SAHM PAGGIARO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/02/2024 22:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:05
Outras decisões
-
08/01/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/12/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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