TJDFT - 0701695-03.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:59
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 10:58
Transitado em Julgado em 12/03/2027
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13/03/2024 10:57
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701695-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RITA DE CASSIA MACHADO ALCANTARA REQUERIDO: DESCONHECIDO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando detidamente a petição inicial e a documentação apresentada pelo autor, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, em virtude de óbice processual instransponível.
Nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, verifico que o presente feito não poderá prosperar perante este Juizado Especial Cível, por ter o legislador lhe atribuído rito diversificado com o objetivo de melhor atender à pretensão das partes.
Com efeito, os Juizados Especiais têm competência para o processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas taxativamente previstas no artigo 3º da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, todas as causas de procedimentos especiais não excepcionadas no art. 3º do referido diploma legal devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Comum.
A interpretação extensiva do rol especificado na referida legislação coloca em risco a própria sobrevivência do Juizado Especial Cível, que, em seu artigo 14, prevê um rito específico (incompatível com o procedimento da ação de alvará judicial) para os processos de conhecimento relacionados às causas de menor complexidade.
Neste ponto, os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei n. 9.099/95.
Assim, a presente ação de reintegração de posse deve seguir o procedimento especial previsto na lei processual civil, a qual é incompatível com a sistemática da Lei n. 9.099/95, conforme disposto no Enunciado 08 do Fonaje, que preceitua que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” A propósito do tema, confira-se o precedente a seguir, de lavra do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO ONDE SE BUSCA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
IMÓVEIS NO DISTRITO FEDERAL EXCEDEM O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 3º, INCISO IV DA Lei 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.No caso, o autor requer a declaração do seu direito de posse frente ao imóvel objeto da ação, alegando que possui direito à metade do referido imóvel. 2.Evidente a inadmissibilidade de processamento, sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, de demanda que vise a manutenção de posse ao possuidor sob turbação, ou que vise a reintegração de posse àquele que sofre esbulho (art. 926 CPC), ou, ainda, onde se pretenda a defesa da posse contra ameaça iminente, por meio de interdito proibitório (art. 932 CPC), sobretudo porque no Distrito Federal é notório que os imóveis possuem valor considerável, presumindo-se que o valor do imóvel em questão extrapola o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, em evidente contrariedade ao artigo 3º, inciso IV da Lei nº 9.099/95. 3.O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, que no caso corresponde ao valor do imóvel. 4.Na hipótese, apesar de ter nomeado a ação como "declaratória", o que pretende o autor/recorrente é a proteção de sua suposta posse.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis para processar e julgar a demanda de nítida natureza possessória, devendo ser observado o procedimento especial das ações possessórias estabelecido no Código de Processo Civil. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários pela parte Recorrente, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida pela decisão de fl. 127. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão 872308, 20140111023358ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/5/2015, publicado no DJE: 9/6/2015.
Pág.: 456) Nessa toada, porquanto impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste juízo.
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em razão da matéria discutida nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei n. 9099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/03/2024 11:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2024 12:07
Recebidos os autos
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09/03/2024 12:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2024 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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