TJDFT - 0720810-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 19:53
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MARTINS SCHNEIDER - CPF: *30.***.*80-04 (REQUERENTE), INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (REQUERIDO) em 12/07/2024, 11/07/2024.
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MARTINS SCHNEIDER em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720810-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DANIEL MARTINS SCHNEIDER REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 07:10:36.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
03/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720810-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DANIEL MARTINS SCHNEIDER REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que o autor narra que, no primeiro semestre de 2020, matriculou-se no curso de Direito no campus da parte requerida, localizado na Asa Sul.
Informa que, no primeiro semestre de 2021, foi surpreendido com o fechamento da referida unidade, bem como informado de que as aulas seriam ministradas no campus de Taguatinga.
Em razão disto, solicitou o cancelamento da matrícula e atribui à ré a quebra contratual.
Relata que, em agosto de 2022, solicitou um empréstimo para manutenção de sua empresa, o qual lhe foi recusado, em razão da negativação do seu nome por cobrança da ré referente ao curso cancelado.
Aduz que teve que efetuar o pagamento no valor de R$ 2.541,78, embora não fosse devido, para que pudesse efetivar o referido empréstimo.
Em sua contestação, a ré alega que o autor deu aceite digital ao contrato, optou pela diluição de mensalidades por meio do programa DIS e possuía plena ciência de todas as condições contratadas.
Sustenta que o autor solicitou o cancelamento da matrícula apenas em 24/11/2021, data posterior ao vencimento da parcela do mês de novembro (8/11/2021), motivo pelo qual se soma ao valor da antecipação do DIS ao valor de 50% do saldo a vencer do período acadêmico.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do cancelamento da matrícula e cobrança das mensalidades.
Ao caso, aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor o consumidor e a ré a fornecedora, nos termos do disposto no art. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
De acordo com o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido ou ao réu o mesmo ônus quanto às alegações em contestação.
Da análise dos autos, percebe-se que o autor não juntou qualquer documento que pudesse evidenciar a data de solicitação de cancelamento no primeiro semestre de 2021, diante do fechamento do campus da Asa Sul, tal como alegado na inicial.
De outro lado, a requerida apresentou a tela (ID 178469744) de requerimentos realizados pelo autor, na qualidade de aluno do instituto réu, bem como a tela (ID 178474195) de prestação de informação como atendimento à solicitação de cancelamento da matrícula.
Tais documentos comprovam que o cancelamento foi solicitado apenas em 24/11/2021, ou seja, apenas no final do segundo semestre de 2021, ao contrário da alegação autoral.
Ademais, a requerida juntou a lista de contratos educacionais (ID 178469743), evidenciando que, na época de realizar ou renovar matrícula, o autor deu aceite digital aos referidos instrumentos contratuais em todos os semestres dos anos de 2020 e 2021.
Bem como apresentou o histórico escolar (ID 178469741) e a lista de matérias (ID 178474197), demonstrando que foram ministradas as disciplinas do curso de Direito incluídas nos referidos períodos letivos do autor.
Vale destacar que a parte autora juntou o contrato digital ID 174131923, em que pode ser conferida a data de 29 de julho de 2021, o que permite chegar à conclusão de que foi renovada a matrícula pelo aluno para o segundo semestre de 2021.
No tocante às alegações da ré acerca dos valores das mensalidades devidas, a autora, em sua manifestação ID 187110536, não os impugnou especificamente, pelo contrário, limitou-se a dizer que pagou o valor total de R$ 2.541,78 e era beneficiário de bolsa de 70%.
Nesse sentido, não demonstrou ser indevida tal cobrança, uma vez que o cancelamento da matrícula se deu por iniciativa do autor e acarretou a antecipação do saldo a vencer, conforme estabelecido nos termos contratuais.
Portanto, verifico que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14 do CDC c/c art. 373, II, CPC) trazendo documentos suficientes a demonstrar que foram efetuados de forma regular o cancelamento da matrícula, bem como a cobrança das mensalidades devidas à época.
Da mesma forma, não se observa tenha o réu praticado ato ilícito, tampouco houve falha na prestação de serviços, não se podendo falar em declaração de inexistência de débitos, tampouco causação de danos materiais ou morais à autora (art. 14, §3º, I, CDC).
A cobrança de serviços utilizados e não pagos caracteriza exercício de um direito do credor, bem assim o seu lançamento em banco de dados de inadimplentes.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
12/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:10
em cooperação judiciária
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12/12/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/12/2023 17:14
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MARTINS SCHNEIDER - CPF: *30.***.*80-04 (REQUERENTE) em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MARTINS SCHNEIDER em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/11/2023 19:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 05:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:18
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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