TJDFT - 0736330-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 18:51
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CALMON SCHNEIDER em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
RENDA MENSAL.
FINANACIAMENTOS.
INCOMPATÍVEL. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2.
O Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 3.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 4.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 5.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a existência de financiamentos é incompatível com a declaração apresentada. 6.
Demonstrado nos autos a condição financeira suficiente para arcar com as despesas do processo, fato que impede a concessão da gratuidade justiça, cujo amparo só pode servir àquelas partes que demonstrem sacrifício excepcional para suportar os encargos inerentes a um processo judicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/03/2024 15:57
Conhecido o recurso de ANA PAULA GOMES CALMON SCHNEIDER - CPF: *32.***.*45-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:38
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/11/2023 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/09/2023 21:10
Juntada de Petição de agravo interno
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06/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:39
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:39
Efeito Suspensivo
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31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/08/2023 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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