TJDFT - 0711928-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 21:36
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711928-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711928-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA, na qual alega, em suma: Aplicação do tema n. 1169 do STJ, A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 181946480). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014. 1.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 165897497), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 165194612).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal. 2.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor.
Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:46
Outras decisões
-
08/03/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:02
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:49
Outras decisões
-
11/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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