TJDFT - 0733453-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 13:16
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PAPINI DE SOUZA MOREIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
PESQUISA DE ATIVOS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA BUSCA.
LAPSO TEMPORAL.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, e a pesquisa de bens pelos sistemas informatizados do Judiciário serve para a satisfação dos créditos a serem executados, em atenção à cooperação judicial. 2.
Na legislação não há óbice expresso que determine limitação à reiteração de pesquisa de ativos financeiros, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O transcurso do tempo de 01 ano desde a realização da última diligência para a pesquisa de ativos financeiros configura lapso razoável à determinação de renovação da diligência.
Precedentes TJDFT. 4.
Recurso conhecido e provido. -
06/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:56
Conhecido o recurso de DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*00-59 (AGRAVANTE) e provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 21:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PAPINI DE SOUZA MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2023 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:26
Recebidos os autos
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21/08/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/08/2023 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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