TJDFT - 0735941-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA AVELINO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONTROLE EX OFFICIO.
DESCABIMENTO.
I.
A competência para julgar ação que tem por objeto declaração de inexistência de dívida e indenização por dano moral ajuizada por consumidor é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser controlada de ofício pelo juiz, consoante a inteligência dos artigos 64, caput e § 1º, e 65, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Súmula 23 do TJDFT, “Em ação proposta pelo consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial”.
III.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. -
29/01/2024 19:25
Declarado competetente o JUÍZO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
-
29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:19
Declarar juízo competente para medidas urgentes
-
30/08/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
29/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701945-78.2020.8.07.0011
Milson Borges da Silva
Maria Madalena de Jesus
Advogado: Eduilson Borges de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2020 22:49
Processo nº 0710703-58.2020.8.07.0007
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Diogo Soares da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2021 17:59
Processo nº 0731633-16.2023.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel de Aguas Cla...
Juizo da Segunda Vara de Familia e de Or...
Advogado: Daniella Oliveira de Carvalho Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 17:19
Processo nº 0721582-43.2023.8.07.0000
Lucia Maria de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 12:50
Processo nº 0704419-75.2022.8.07.0003
Banco Gm S.A
Lilian Goncalves Oliveira
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 16:38