TJDFT - 0736676-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736676-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA SILVA SAMPAIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de localização de dinheiro da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Destarte, intime-se o réu JOÃO pessoalmente (por AR, conforme art. 854, §2º do CPC), para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, CPC).
Advirto que caso a parte devedora tenha mudado de endereço, ainda que temporariamente, será tida como intimada da penhora, nos termos do art. 841, § 4º, c/c 274 do CPC.
Quanto ao RENAJUD encontrou dois veículos, entretanto ambos já contam com penhora pretérita, n oque nos termos da lei os respectivos credores que se anteciparam possuem preferência.
Por fim, e visto o valoroso sucesso da última pesquisa SISBAJUD, determino nova consulta SISBAJUD.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, retorne o feito para pesquisa INFOJUD e e-RIDFT.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:41
Deferido o pedido de LIDIA SILVA SAMPAIO - CPF: *28.***.*47-53 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736676-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA SILVA SAMPAIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:08
Deferido o pedido de LIDIA SILVA SAMPAIO - CPF: *28.***.*47-53 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 02:55
Publicado Edital em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0736676-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA SILVA SAMPAIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES Objeto: Intimação de JOAO RICARDO RANGEL MENDES - CPF: *94.***.*06-36, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA JOAO RICARDO RANGEL MENDES - CPF: *94.***.*06-36, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 4.603,40 (quatro mil e seiscentos e três reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O interessado fica, desde já, ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025 07:49:50.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
15/05/2025 16:55
Expedição de Edital.
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15/05/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:14
Deferido o pedido de LIDIA SILVA SAMPAIO - CPF: *28.***.*47-53 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 08/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736676-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA SILVA SAMPAIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Quanto ao afirmado pelo advogado do terceiro JOSÉ EDUARDO: "o PATROCINADO requereu, no dia 06/02/2025 a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com o ESCRITÓRIO para defesa de seus interesses nesta demanda, revogando o mandato outorgado à advogada Fernanda Brusau", não consta qualquer prova do afirmado.
Desta feita, e tendo em vista que não houve comprovação, o advogado peticionante continua, por hora, detendo o múnus da advocacia quanto a referido terceiro nestes autos.
Intime-se e observe-se prazo do edital. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:58
Publicado Edital em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:12
Expedição de Edital.
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10/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:35
Deferido o pedido de LIDIA SILVA SAMPAIO - CPF: *28.***.*47-53 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736676-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA SILVA SAMPAIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
31/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/11/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:49
Outras decisões
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15/10/2024 16:49
em cooperação judiciária
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14/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:43
Deferido o pedido de LIDIA SILVA SAMPAIO - CPF: *28.***.*47-53 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736676-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA SILVA SAMPAIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Os documentos apresentados não atende a determinação de Id . 206718131 - Pág. 1.
Faculto o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte credora cumpra integralmente o despacho precedente, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Deferido o pedido de LIDIA SILVA SAMPAIO - CPF: *28.***.*47-53 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2024 17:13
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736676-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIA SILVA SAMPAIO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LÍDIA SILVA SAMPAIO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a autora que adquiriu, junto com suas primas, pacote de viagens da Requerida, com validade entre os anos de 2022 até 2023 e agora está 2023 até 2024.
Alega que nunca conseguiu fazer marcação de data da viagem, pois aparecia a mensagem “Sem disponibilidade promocional”, razão pela qual solicitou o cancelamento, mas nunca ocorreu o estorno da quantia paga.
Tece argumentação jurídica e, ao final, pleiteia: a) a condenação do requerido à devolução em dobro do valor de R$2.981,40; b) danos morais, no valor de valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida no ID n. 179885125.
Citada (ID n. 182637307), a requerida não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do requerido, visto que, apesar de citado (Id 179885125), não apresentou contestação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Mérito A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesses termos, atribui-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos.
Anote-se que a responsabilidade do fornecedor somente é excluída se ficar demonstrada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro segundo o art. 14, § 3º, I e II da Lei 8.078/90: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada pelos documentos acostados pelo autor em sua petição inicial (Id 179665215 a 179665213).
De acordo com o autor, não foi possível a marcação de data da viagem, em razão da ausência de disponibilidade promocional (ID 179665215).
Ainda, verifica-se que a autora solicitou o cancelamento da reserva, bem como o reembolso dos valores, o que não ocorreu (Id 179665216 a 179665213).
Assim, restou comprovado que houve inadimplemento contratual por parte do fornecedor de serviços, que não cumpriu sua oferta de viagem nas datas indicadas pelo consumidor, e não procedeu ao reembolso do valor após solicitação do cancelamento.
Ademais, a parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Demonstrado, portanto, o vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da parte ré, devendo ressarcir os valores pagos pelo autora para aquisição dos pacotes turísticos por ele não usufruídos, observando que a restituição diz respeito apenas à autora, visto se tratar de pacote de viagem adquirido em conjunto com outras pessoas (Id 179665215 - Pág. 1).
Por fim, a devolução será na forma simples, visto que não houve comprovação de má-fé da requerida.
Dos danos morais Com efeito, por dano moral entende-se, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, imagem, bom nome, privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos seus direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
No caso em tela, o autor experimentou dissabores ínsitos aos serviços inadequados; tais fatos, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade, pois não é possível constatar ao menos indícios de que a ré tenha praticado ato ilícito, de sorte que não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica.
Nesse diapasão, o caso espelha descumprimento de contrato, que não autoriza indenização por dano moral, pois os transtornos advindos do serviço mal prestado não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Logo, no caso em exame, não há dano moral passível de indenização, pois o fato de a autora ter experimentado aborrecimento ou contratempo para marcação da viagem nos moldes por ela desejados não causa efetiva ofensa aos direitos da personalidade.
A parcial procedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a ressarcir a parte autora o valor de R$ 2.981,40 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) corrigida monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora desde a citação.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional, os quais fixo em 1/3 para a parte autora e 2/3 para a parte ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Fixo os honorários advocatórios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 09:12
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de LIDIA SILVA SAMPAIO em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:35
Deferido o pedido de LIDIA SILVA SAMPAIO - CPF: *28.***.*47-53 (REQUERENTE).
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29/11/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2023 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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