TJDFT - 0735816-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 10:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 06:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 06:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:55
Outras decisões
-
26/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:21
Indeferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Quanto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, suas pesquisas também restaram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:26
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735816-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANA MARTINS DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
15/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2024 17:19
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré no pagamento das mensalidades em atraso referentes ao ano letivo de 2021, no valor de R$ 9.288,30 (nove mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), referente aos contratos de prestação de serviços educacionais apresentados juntamente com a inicial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados desde 30/08/2023 (ID 178713745).
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
06/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/02/2024 16:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:17
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
21/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704084-30.2020.8.07.0002
Colunas Materiais de Construcao LTDA
Colunas Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Carlos Magno Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 15:18
Processo nº 0704084-30.2020.8.07.0002
Colunas Materiais de Construcao LTDA
Colunas Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 14:17
Processo nº 0700769-04.2024.8.07.0018
Wany de Lima Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:08
Processo nº 0723054-81.2020.8.07.0001
Luciene Justino Ferreira
Comercial Commed Produtos Hospitalares L...
Advogado: Ludmila do Nascimento Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 14:20
Processo nº 0723054-81.2020.8.07.0001
Luciene Justino Ferreira
Bayer S.A.
Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2020 15:08