TJDFT - 0750962-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750962-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
A alegação do embargante revela apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 4.
No mais, aguarde-se a devolução do mandado de avaliação e intimação enviado ao endereço QE 42 CONJUNTO “A” LOTE 14 TÉRREO / GUARÁ II – DF, CEP nº 71070-015 * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
01/09/2025 13:40
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750962-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente, por meio da Petição de ID 245644707, requer a intimação do Sr.
Luiz Cesar Cunha Sales Sócio da devedora que goza do uso do veículo, para que apresente o paradeiro do bem nos autos, sob pena de desobediência.
Requer a expedição de ofício para que o banco financiador, Bradesco S.A, informe imediatamente a localização do veículo, caso possua rastreador no veículo, eis que recai cláusula de alienação fiduciária sobre o bem.
Apresenta, ainda, endereços para renovação do mandado de avaliação e penhora do veículo penhorado. 2. À luz do Princípio da Cooperação, tem-se que o Juízo não pode deixar de empenhar esforços para alcançar a melhor prestação jurisdicional a fim de garantir a máxima efetividade do processo. 3.
Contudo, há de se considerar que é ônus do credor diligenciar com vistas a obter as informações necessárias para satisfação de seu crédito, não podendo transferir para o Juízo a incumbência de diligenciar a fim de verificar a eventual existência de rastreador vinculado ao veículo penhorado, sem, ao menos, demonstrar a eficácia da medida para a satisfação de seu crédito. 4.
Do mesmo modo, incumbe ao credor diligenciar com vistas a obter informações sobre a atual localização do veículo para fins de avaliação ou, ao menos, demonstrar a impossibilidade de obter as informações com através dos meios que lhes são disponíveis. 5.
Ademais, já houve remessa de ofício para o Banco Bradesco o qual já prestou as informações pertinentes a respeito do veículo (ID 221380642), não tendo demonstrado o credor a necessidade de renovação da diligência em curto lapso temporal. 6.
Assevero que a tomada de diligências por este Juízo se dará apenas na hipótese de negativa das instituições em fornecer as informações, devidamente comprovadas nos autos. 7.
Dessa forma, indefiro os pedidos de intimação do Sr.
Luiz Cesar Cunha Sales Sócio da devedora e expedição de ofício ao Bradesco. 8.
No mais, expeça-se mandado de avaliação do veículo: JEEP/ COMMANDER OVR T270, Placa SGO 4B84/DF, Ano/Modelo 2022/2022, Chassi 988671171NKN13951, a ser cumprido nos endereços indicados no ID 245644707: 8.1.
ST SHCS CL QUADRA 302, bloco B, loja 01, parte A, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70338 525; 8.2.
ST SHCS CL quadra 302, bloco B, loja 01, parte B, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70338-525; 8.3.
QE 42 CONJUNTO “A” LOTE 14 TÉRREO / GUARÁ II – DF, CEP nº 71070-015. 9.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,1º, do CPC). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
08/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:49
Deferido em parte o pedido de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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03/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750962-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou, na ausência de bens, requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:13
Deferido em parte o pedido de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750962-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente da dilação do prazo por mais 10 (dez) dias consoante solicitado na petição de ID 231865316.
Transcorrido o prazo, a parte deverá dar andamento ao feito independente de intimação.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:34:12.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
07/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:34
Deferido o pedido de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750962-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO 1.
Promova o credor andamento no feito, indicando, precisamente, bens do executado passíveis de penhora ou, na ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:18
Indeferido o pedido de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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05/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 23:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:22
Deferido em parte o pedido de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:23
Outras decisões
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24/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750962-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Intime-se a parte requerida, por carta, no endereço constante aos autos (Id 186691361: SAAN QUADRA 2, 205, ZONA INDUSTRIAL, BRASÍLIA-DF, CEP 70.632-200), acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de seis veículos automotores, um com restrição judicial e de alienação fiduciária, conforme comprovantes em anexo. 5.1.
O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado.
Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 5.2.
Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.3.
No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 5.4.
Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente.
Após, oficie-se. 6.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados do executado, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 7.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 8.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 9.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme link do portal da transparência reproduzido: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=38.***.***/0001-53, relação de processos judiciais em anexo e vínculos societários em anexo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:52
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750962-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo transcorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário, defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha). 2.
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
13/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:45
Deferido o pedido de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750962-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA REU: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA 1.
Por meio da petição de Id 190542447, a requerente opôs Embargos de Declaração face à sentença de Id 189364809.
Alega, em síntese, omissão deste Juízo quando aos índices de correção monetária e termo inicial dos juros de mora. 2.
Verifico que, de fato, não foram indicados de forma expressa tais parâmetros motivo pelo qual passo à apreciação da alegada omissão. 3.
Trata-se de dívida líquida, com vencimento certo, de modo que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento de cada obrigação.
Quanto à primeira, esta deve se dar com base nos índices utilizados por este Tribunal (INPC). 4.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE Id 190542447 a fim de que a fundamentação aqui exposta integre o inteiro teor da sentença de Id 189364809, mantendo, incólumes, os demais itens do julgado. 5.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
20/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750962-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA REU: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA, em face de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. 2.
A parte ré, regularmente citada (ID n. 186691361), deixou transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos à ação monitória (ID n. 189340727). 3.
Por força do disposto no Art. 701, § 2º, do CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial. 4.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, e declaro constituído o título executivo judicial. 5.
A parte autora poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. 6.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
11/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 16:45
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-53 (REU) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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