TJDFT - 0708824-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708824-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: DYEGO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente pede a penhora dos lucros e dividendos do executado na sociedade I9 MOBILIARIO RESIDENCIAL E COMERCIAL PLANEJADOS (CNPJ 10.***.***/0001-10) (ID 248534634). 2.
No caso dos autos, todas as medidas constritivas restaram infrutíferas. 3.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Neste sentido: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018. 4.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 6.
Deste modo, à luz da ponderação entre o interesse do credor e a reserva do mínimo necessário à sobrevivência do executado, defiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros, dividendos e remuneração recebida pelo executado. 7.
Confiro força de ofício à presente decisão para determinar a I9 MOBILIARIO RESIDENCIAL E COMERCIAL PLANEJADOS (CNPJ 10.***.***/0001-10) que deposite nas contas judiciais vinculadas a estes autos 30% (trinta por cento) dos valores recebidos por DYEGO GOMES DA SILVA (CPF: *28.***.*52-65) a título de remuneração, lucros e dividendos, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento, sob pena de responsabilização da pessoa jurídica e de seus sócios. 7.1.
Os depósitos podem ser efetuados por meio do link , preenchendo os campos: 1ª Instância, Processo n. 0708824-92.2024.8.07.0001. 7.2.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 8.
Intime-se o credor para informar o endereço eletrônico (e-mail) da pessoa jurídica para encaminhamento desta decisão.
Prazo: 5 (cinco) dias. 9.
Apresentados os dados, encaminhe-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:28
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
15/09/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:21
Outras decisões
-
02/09/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/09/2025 18:27
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 13:48
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
01/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:53
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
22/07/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:06
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 16:26
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/04/2025 16:15
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/04/2025 16:44
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:08
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708824-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: DYEGO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente pede a remessa de ofício à SEFAZ para identificação de imóveis não regularizados em nome do executado. 2.
Defiro o requerimento. 3.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de imóveis ou inscrição para fins de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em nome do executado: DYEGO GOMES DA SILVA - CPF: *28.***.*52-65. 3.1.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço . 4.
Aguarde-se a resposta ao ofício. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:28
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 20:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:56
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:35
Outras decisões
-
24/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708824-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: DYEGO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 1.1.
Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica. 2.
Tendo em vista que a diligência via SISBAJUD restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de prescrição intercorrente, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 2.1.
Conforme dispõem o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 2.2. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil. 2.3.
Por oportuno, somente haverá a suspensão e o arquivamento provisório do feito, após encerradas as buscas por bens penhoráveis. 3.
Nos termos da decisão de ID 205245414, promovo a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 4.
A pesquisa de automóveis restou infrutífera, conforme documentos em anexo. 5.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda do executado, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito, conforme documento em anexo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados das partes. 6.
Promovo a pesquisa através do sistema SNIPER.
O resultado da ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados das partes. 6.1.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 6.2.
Os dados relativos ao portal da transparência podem ser obtidos através do link: < https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*28.***.*52-65>. 7.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:25
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
27/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:01
Decorrido prazo de DYEGO GOMES DA SILVA - CPF: *28.***.*52-65 (EXECUTADO) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DYEGO GOMES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DYEGO GOMES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 18:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DYEGO GOMES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de DYEGO GOMES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
15/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 17:04
Decorrido prazo de DYEGO GOMES DA SILVA - CPF: *28.***.*52-65 (REU) em 07/05/2024.
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DYEGO GOMES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708824-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: DYEGO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a(o) ré(u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
11/03/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700769-04.2024.8.07.0018
Wany de Lima Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:08
Processo nº 0723054-81.2020.8.07.0001
Luciene Justino Ferreira
Comercial Commed Produtos Hospitalares L...
Advogado: Ludmila do Nascimento Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 14:20
Processo nº 0723054-81.2020.8.07.0001
Luciene Justino Ferreira
Bayer S.A.
Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2020 15:08
Processo nº 0735816-21.2023.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Adriana Martins de Carvalho
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 17:45
Processo nº 0750962-11.2023.8.07.0001
Incoterm Industria de Termometros LTDA
Unicom Produtos Hospitalares LTDA
Advogado: Rafael Wainstein Zinn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 18:00