TJDFT - 0731131-32.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:05
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731131-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIVAN DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 225163509).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (ID 209372867), da seguinte forma: a) R$ 51.759,20 (cinquenta e um mil setecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) referentes ao principal; e b) R$ 22.182,52 (vinte e dois mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731131-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIVAN DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
12/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/10/2024 18:03
Outras decisões
-
16/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731131-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIVAN DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 19:01:09.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
30/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
08/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:12
Outras decisões
-
14/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731131-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Erivan da Silva Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 194547706), aceita pela parte autora (ID 194956648). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/04/2024 21:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:01
Homologada a Transação
-
29/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731131-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:21
Outras decisões
-
13/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de laudo
-
10/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ERIVAN DA SILVA SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:04
Outras decisões
-
16/11/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 14:04
Nomeado perito
-
16/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750962-11.2023.8.07.0001
Incoterm Industria de Termometros LTDA
Unicom Produtos Hospitalares LTDA
Advogado: Rafael Wainstein Zinn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 18:00
Processo nº 0708824-92.2024.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Dyego Gomes da Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 17:26
Processo nº 0705151-73.2024.8.07.0007
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Aldeir Santos
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 17:09
Processo nº 0716586-72.2023.8.07.0009
C. Castro Moveis Planejados LTDA
Lucelenia Gomes Neres
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 14:12
Processo nº 0736676-22.2023.8.07.0003
Lidia Silva Sampaio
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Lidia Silva Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:38