TJDFT - 0707489-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/05/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/04/2024 14:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - CPF: *37.***.*61-04 (EXEQUENTE) em 29/04/2024.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707489-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI EXECUTADO: PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO, PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO CERTIDÃO Fica a parte PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO intimada a imprimir por seus próprios meios a CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ (ID 194536731), assinada eletronicamente, para as providências que julgar necessárias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:50:11.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
29/04/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707489-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI EXECUTADO: PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO, PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As alegações dos exequentes não procedem.
Os executados não podem ser considerados intimados do cumprimento de sentença porque, nos autos de origem, ambos foram inicialmente intimados pessoalmente, por cartas (mandados de IDs 174885656 e 174885657) que retornaram com resultado AUSENTE por 3 vezes (IDs 176651924 e 177218804).
Neste caso, não é possível aplicar a intimação ficta do art. 274, parágrafo único do CPC, sendo que é imperativo encaminhar os mandados para intimação por oficial de justiça (o que não chegou a ser feito), para só então aferir se as partes teriam se mudado sem informar ao juízo, inclusive à luz do art. 1º, V da portaria 03/2021 da Serventia deste juízo.
A única diferença é que a intimação, neste momento, será feita diretamente por oficial de justiça, já que as tentativas por carta já se exauriram.
Desta forma, incabível o chamamento do feito à ordem e, consequentemente, impossível concluir pela preclusão, mesmo porque, ainda que a intimação tivesse ocorrido regularmente, é atribuição do juízo controlar a regularidade e a legalidade da execução em respeito à coisa julgada.
Concedo o prazo de 15 dias para a parte emendar a inicial do cumprimento de sentença, sob pena de rejeição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:51
Outras decisões
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05/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707489-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI EXECUTADO: PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO, PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cálculo da porcentagem de honorários a ser cobrado está correto no patamar de 11,5%, conforme explanado pelo exequente.
Contudo, analisei os autos de origem e não compreendi por que as sanções do art. 523, §1º do CPC já estão sendo objeto de execução nesta fase inicial do cumprimento de sentença, se ela está sendo deflagrada agora.
Além disso, verifiquei que na origem os autores (PROCÓPIO E PEDRO OSMAR) haviam formulado pedido para condenar a requerida GABRIELA a pagar a cada um R$1.166,66 a título de aluguel; e R$3.500,00 para o segundo requerido.
O proveito econômico foi calculado computando-se esses R$3.500,00, que nem sequer seriam contabilizados no patrimônio dos autores e, portanto, não podem ser considerados como proveito econômico para eles.
O valor correto, portanto, deveria ser duas vezes R$1.166,66 (2.333,32).
Posto isso, concedo prazo de 15 dias para o exequente esclarecer e emendar a inicial do cumprimento de sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 12:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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