TJDFT - 0706430-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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03/09/2024 12:57
Juntada de Ofício
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:53
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/03/2024 13:40
Juntada de Petição de agravo interno
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08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO (agravante/executado) em face da decisão que, proferida nos autos da ação dos embargos à execução nº 0748186-38.2023.8.07.0001, opostos em desfavor do DISTRITO FEDERAL (agravado/exequente), indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo ora agravante.
Em suas razões recursais (ID 56004303), o agravante/executado sustenta, em suma, militar em seu favor a presunção de hipossuficiência alegada na origem, em especial quando ausentes nos autos elementos suficientes para a descaracterizar.
Destaca o fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, motivo pelo qual não possui o ônus de comprovar a hipossuficiência alegada, bastando, para tanto, a sua declaração.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ou a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade de justiça.
Dispensa-se o preparo por ser o pleito recursal o próprio pedido de gratuidade, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A partir da análise do feito de origem, é possível perceber que o agravante/executado recolheu o pagamento das custas referentes à oposição dos embargos à execução no dia 08/02/2024, conforme documentos de ID 186159614 e 186159615. À evidência, o pagamento de custas judiciais revela ato incompatível com o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado no âmbito do recurso de agravo de instrumento, notadamente preclusão lógica que alcança o pedido.
Logo, no caso, o ato anterior de recolhimento das custas judiciais, acarreta a perda do interesse recursal, pois não remanesce matéria a ser revista no âmbito do recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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21/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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