TJDFT - 0720226-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:31
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 00:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:36
Outras decisões
-
08/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720226-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SENA LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a requerente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, nova planilha de cálculos, visto que a apresentada ao id. 192048334 encontra-se desconfigurada. Águas Claras, 4 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:18
Outras decisões
-
04/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2024 17:18
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:11
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO SENA LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720226-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SENA LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEANDRO SENA LOPES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, visto que o requerente comprovou ter adquirido pacote de viagens junto à parte ré com destino a Fortaleza e Jericoacoara, o qual englobava, além das passagens aéreas, três diárias de hotel na cidade de Fortaleza, e quatro diárias na cidade de Jericoacoara (ID. 174797305).
O requerente afirma que as passagens aéreas foram honradas pela parte ré, mas que, no entanto, parte das diárias não foi honrada, a despeito do pagamento integral, o que se tornou incontroverso, diante da falta de impugnação específica da parte ré, que apresentou contestação contendo argumentos dissociados dos fatos trazidos aos autos.
Ademais, o documento de ID. 174797314 corrobora a afirmação autoral.
Assim, para não perder sua viagem, o autor necessitou adquirir, por conta própria, as diárias de hospedagem em Jericoacoara, despendendo as quantias de R$ 1.224,16 (hum mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) e R$ 1.990,00 (hum mil, novecentos e noventa reais), conforme comprovantes de pagamentos de ID. 174797310, 174797311, 174797312 e 174797313.
Desta forma, o pedido para que a parte ré seja condenada a ressarcir as quantias gastas a maior é procedente, pois o requerente apenas despendeu tais valores em decorrência do inadimplemento da parte requerida, que não cumpriu a obrigação de fornecer a hospedagem, a despeito do pagamento integral do pacote de viagem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com as tentativas de solução, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores, mormente considerando que o autor adquiriu a hospedagem por fora, de forma que não deixou de viajar, sendo o dano meramente patrimonial.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente as quantias de R$ 1.224,16 (hum mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) e R$ 1.990,00 (hum mil, novecentos e noventa reais), corrigidas monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos (14/06/2023 e 08/06/2023, respectivamente) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/10/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 22:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/12/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 02:20
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 07:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:46
Outras decisões
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16/10/2023 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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