TJDFT - 0717246-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MIRELA MENEZES MARQUES BORGES em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME BORGES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MIRELA MENEZES MARQUES BORGES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME BORGES em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:22
Processo Desarquivado
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10/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MIRELA MENEZES MARQUES BORGES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME BORGES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717246-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI GUILHERME BORGES, MIRELA MENEZES MARQUES BORGES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DAVI GUILHERME BORGES e MIRELA MENEZES MARQUES BORGES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores adquiriram, em 28 de setembro de 2022, passagens aéreas para Miami, tendo como data de ida prevista para o 08 de novembro de 2023 e volta no dia 20 de novembro de 2023, pelo valor de R$ 3.559,75 (três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e que foram comunicados do não cumprimento do contrato, bem como de que o reembolso ocorreria por meio de voucher.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação aos pedidos dos requerentes.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelos autores, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores desembolsados.
Em sua inicial, os autores requerem a restituição do valor de R$ 8.614,60 que consiste no dobro do valor de R$ 4.307,30, valor este atualizado da quantia desembolsada na aquisição das passagens aéreas de R$ 3.559,75 (id. 170713826) Ocorre que a devolução da quantia mencionada deverá ser ressarcida na forma simples, visto que a hipótese dos autos não justifica a incidência do art. 42 do CDC, estando ausente seus elementos.
Assim, caberá à requerida pagar aos autores o valor de R$ 3.559,75 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e de danos temporais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelos autores e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 3.559,75 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (28/09/2022 – id. 170713826) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/10/2023 – id. 176652785).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 22:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME BORGES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de MIRELA MENEZES MARQUES BORGES em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/12/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 08:53
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 19:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:15
Outras decisões
-
30/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 00:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/10/2023 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME BORGES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME BORGES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MIRELA MENEZES MARQUES BORGES em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 22:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 15:21
Juntada de Petição de intimação
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01/09/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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