TJDFT - 0702187-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702187-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRVAL ELECTRICAL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRVAL ELECTRICAL LTDA, ao ID nº 199375456, em face da Sentença (ID nº 197794218).
Manifestação da parte embargada no ID nº 200458859. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
Isto posto, e conforme se verifica nos presentes autos, a magistrada sentenciante discorreu sobre a não aplicação do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 1287019/DF (Tema nº 1093) ao caso, bem assim a não incidência do ICMS DIFAL nas operações realizadas por empresas de construção civil.
Destacou, ainda, que a parte autora não é empresa da construção civil, sendo devido, por conseguinte, o recolhimento do imposto.
Vejamos. "(...) No presente caso, verifica-se que o fato gerador ocorreu em outubro de 2018 e a ação originária foi proposta em 11/03/2024, não se ajustando à modulação dos efeitos, motivo pelo qual a incidência do ICMS DIFAL, naquele momento, era devida.
Defende, ainda, a ausência dos elementos essenciais aptos à incidência do ICMS DIFAL, uma vez que o destinatário do produto, empresa da construção civil, não se trata de consumidor final, tendo adquirido a mercadoria como insumo para sua atividade econômica.
De fato, as empresas do ramo da construção civil não são obrigadas a recolher o diferencial de alíquotas do ICMS quando as mercadorias objeto da operação interestadual não forem destinadas à comercialização, uma vez que em tais hipóteses deve incidir o ISS.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao editar a Súmula n. 432, pacificou o entendimento no sentido de que as empresas de construção civil não estão sujeitas ao ICMS ao adquirirem mercadorias em operações interestaduais para empregá-las nas obras que realizam (RESP 1.135.489/AL).
Os incisos VII e VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal foram alterados pela Emenda Constitucional n. 87/2015, a fim de dispor que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; bem assim, que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à referida diferença de alíquotas será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto, ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Assim, incumbe à empresa remetente, no caso a parte autora, que não é empresa do ramo da construção civil, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, consonante regra prevista no art. 155, § 2.º, VIII, b, da CF. (...)" Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a improcedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/06/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/06/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/05/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702187-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRVAL ELECTRICAL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 194920628).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/04/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de BRVAL ELECTRICAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BRVAL ELECTRICAL LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/04/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702187-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRVAL ELECTRICAL LTDA REU: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta no dia 11/03/2024 pela Brval Electrical Ltda., em desfavor do Distrito Federal.
A autora alega que “possui como atividade empresarial a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição de energia elétrica, bem como presta serviços de instalações e montagens de geradores, subestações blindadas, transformadores e painéis, utilizados na realização de obras de seus consumidores.
No dia 09.11.2023, a empresa autora tomou conhecimento de um protesto em seu nome e CNPJ, realizado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Ao entrar em contato com o Cartório, a empresa autora foi informada que o protesto em questão se refere à multa inscrita em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, apurada através do nº *02.***.*55-67, de Natureza nº 0143-0143/2018- 0102, no valor de R$ 10.105,59 (dez mil, cento e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
A origem do débito, segundo informações do Fisco, foi consubstanciada em razão da incidência de DIFAL não contribuinte, que deixou de ser recolhido à época do fato gerador, qual seja, 16/11/2018.
No entanto, a autora jamais recebeu notificação, por qualquer meio que seja, da referida cobrança ou de qualquer tipo de fiscalização por este órgão, tomando conhecimento do suposto débito somente após protesto/inscrição em dívida ativa.” (id. n.º 189535796, p. 29).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, “no sentido que seja dada baixa no protesto indevido, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);” (id. n.º 189535796, p. 29).
No mérito, pede que “Seja julgada PROCEDENTE a presente ação, devendo ser decretada a nulidade do procedimento de constituição do crédito tributário, bem como da CDA nº *02.***.*55-67, em razão da ausência de notificação do contribuinte/responsável e, consequentemente, seja decretada a decadência do direito do Fisco, ora Réu, de constituir o suposto crédito tributário referente ao fato gerador, ocorrido em 31.10.2018, em desfavor da empresa autora;” (id. n.º 189535796, p. 29).
Os autos vieram conclusos no dia 11/03/2024, às 17h07min. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTOS O Juízo não vislumbrou o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
O DIFAL sempre existiu na CF/88.
No texto original ele versava sobre operações mercantis interestaduais promovidas por contribuintes habituais (compra de fornecedor para fornecedor).
Com o advento da EC 87/2015 houve alteração da Constituição de forma que o DIFAL passou a ter uma nova orientação constitucional: voltou-se para as operações mercantis interestaduais promovidas tanto por contribuintes habituais, quanto para não-habituais.
Mas só a EC 87/15 não era suficiente para fazer incidir a Diferença de Alíquota.
Faltava uma lei complementar regulamentadora dessa nova realidade constitucional, pois a vetusta LC 87/96 não previa tal hipótese de incidência (não previa e não poderia mesmo prever, pois publicada no ano de 1996, ocasião em que vigorava o Texto original do artigo 155 da CF que, como dito acima, se voltava apenas para as transações destinadas a contribuintes habituais, leia-se CONTRIBUINTES DE ICMS).
Mesmo sem a obrigatória regulamentação por lei complementar as Unidades Federativas iniciaram a cobrança do DIFAL e essa (inconstitucional) situação durou de 2015 até 2021.
Em fevereiro de 2021 o STF reconheceu a óbvia inconstitucionalidade, pois era de conhecimento geral que havia necessidade de uma lei complementar regulamentadora do assunto e que um mero convênio do CONFAZ não poderia se prestar a substituir aquele especial tipo de normativo (e nem, tampouco, leis tributárias locais).
Ocorre que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade acima mencionada na ADI 5469, modulou os efeitos "pró-futuro", de forma que a inconstitucionalidade seria tolerada "para trás", assim como por todo o ano de 2021, devendo o Parlamento editar, se fosse o caso, uma Lei Complementar sobre o DIFAL, haja vista que, a partir de 01/01/2022 a cobrança não mais seria possível sem a citada lei complementar regulamentadora.
Na espécie, nota-se que os possíveis fatos geradores de diferencial de alíquota do ICMS ocorreram no mês de outubro de 2018.
Nesse contexto, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230 e 231, V e VI, do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 13 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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