TJDFT - 0747173-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 17:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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17/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES VELOSO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0747173-07.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARCIA RODRIGUES VELOSO RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO.
ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se admite inovação de tese em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2.
Documentos juntados extemporaneamente não decorrentes de fatos supervenientes não podem ser conhecidos, para que não ocorra supressão de instância. 3.
O artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente.
A ausência de prova efetiva de que a esposa do falecido reside no imóvel penhorado impede a aplicação do benefício legal. 4.
No caso concreto, as alegações da agravante de que utiliza o imóvel como moradia são contrapostas pela informação de que reside em endereço diverso, o que afasta alegação de bem de família. 5.
O imóvel objeto de penhora integra o patrimônio do espólio devedor e deve responder pelas suas dívidas, sobretudo porque está evidenciado que possui outros bens imóveis. 6.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Unânime.
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 435, parágrafo único, 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e 1º e 5º, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.009/1990, bem como ao enunciado 486 da Súmula do STJ, sustentando a ausência de inovação recursal e de supressão de instância, ao argumento de que os documentos e certidões cartorárias teriam sido juntados em momento oportuno e comprovariam que a insurgente seria possuidora de um único imóvel no DF e no país, razão pela qual seria bem de família impenhorável.
Ressalta que teria passado a residir com sua genitora após o falecimento de seu marido para tratar da própria saúde e teria destinado a renda do aluguel da unidade imobiliária para seu sustento e de sua família e assevera que seria parte ilegítima para figurar como devedora do crédito em execução, porque apenas 50% (cinquenta por cento) do imóvel integraria o patrimônio do de cujus.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 6º, caput, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 435, parágrafo único, 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e 1º e 5º, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.009/1990.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: (...) os documentos juntados após a interposição deste recurso e do oferecimento das contrarrazões não merecem ser conhecidos, pois não são decorrentes de fatos supervenientes e não foram submetidos ao crivo do juízo de origem (ID 56522588 - Pág. 3).
No que tange à impenhorabilidade suscitada, examinando os argumentos recursais os documentos que instruem o presente recurso, não vislumbro motivos para modificar o entendimento exarado na decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal.
Sucede que os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar que o mencionado imóvel é bem de família. (...) No caso, a Agravante afirma que o imóvel em comento é utilizado como moradia própria e de sua família.
No entanto, os dois únicos documentos apresentados para comprovar tal alegação são a conta do condomínio e de energia elétrica, ambas de janeiro do corrente ano.
Além disso, a própria Agravante, em 15.9.2023, peticionou nos autos de origem informando o seu endereço atualizado: “Rua 8 Norte, Lote 02, Residencial Cervantes, apto 502, CEP 71.908-360 - Águas Claras/DF.” (Id. 136942274 dos autos de origem) (...).
Desse modo, embora a dívida seja do espólio de Jesu Antônio Ferreira Reis, o reconhecimento do bem de família visa proteger a moradia dos familiares do falecido, de modo que, além da necessidade de se comprovar que efetivamente reside no imóvel, o que não ocorreu, também deveria demonstrar a Agravante que não é proprietária de imóvel no Distrito Federal.
Na hipótese em exame, as certidões apresentadas com o fim de demonstrar que não é proprietária de outros imóveis no Distrito Federal foram juntadas extemporaneamente e não podem ser consideradas.
Ademais, o imóvel objeto de penhora integra o patrimônio do espólio do devedor e deve responder pelas suas dívidas.
Com efeito, a proposta de substituição da penhora já é indicativo suficiente de que o espólio possui outros bens, o que refuta o argumento de que aquele penhorado é bem de família.
Tal fato é corroborado pelo documento Id. 54185668, que indica a existência de outros os bens pertencentes ao espólio.
Assim, a penhora deve ser mantida (ID 56522588 - Pág. 4/5).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente não deve ser admitido o apelo quanto à suposta afronta ao enunciado 486 da Súmula do STJ, porquanto “Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável a interposição de recurso especial com base em contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei federal” (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na invocada transgressão aos artigos 5º, inciso II, e 6º, caput, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (RE 1484788 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 4/7/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, as teses recursais demandariam o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024).
Em relação à redistribuição dos ônus sucumbenciais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
22/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 16:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/08/2024 16:23
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 23:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/07/2024 23:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2.
Documentos que eram acessíveis e estavam disponíveis antes da interposição do recurso não podem ser conhecidos se juntados extemporaneamente. 3.
Não é viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 4.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
20/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES VELOSO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/03/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO.
ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se admite inovação de tese em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2.
Documentos juntados extemporaneamente não decorrentes de fatos supervenientes não podem ser conhecidos, para que não ocorra supressão de instância. 3.
O artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente.
A ausência de prova efetiva de que a esposa do falecido reside no imóvel penhorado impede a aplicação do benefício legal. 4.
No caso concreto, as alegações da agravante de que utiliza o imóvel como moradia são contrapostas pela informação de que reside em endereço diverso, o que afasta alegação de bem de família. 5.
O imóvel objeto de penhora integra o patrimônio do espólio devedor e deve responder pelas suas dívidas, sobretudo porque está evidenciado que possui outros bens imóveis. 6.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Unânime. -
06/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:06
Conhecido o recurso de MARCIA RODRIGUES VELOSO - CPF: *08.***.*76-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
02/11/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/11/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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