TJDFT - 0709009-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 21:46
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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29/05/2024 20:32
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:38
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:37
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de TRITON ENERGIA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709009-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: TRITON ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que o demandante busca provimento liminar, para busca e apreensão imediata do veículo que lhe foi alienado fiduciariamente pela parte ré.
A mora está devidamente comprovada pela notificação com o respectivo aviso de recebimento que acompanha a inicial (ID. 189463912, 189463913, 189463914, 189463915, 189463916, 189463917, 189463918, 189463919, 189463920, 189463921 e 189463922), na forma do art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69.
Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias.
Caso o bem não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, poderá requerer a pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG - medida que já fica autorizada em havendo requerimento - ou requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo ou requerimento de expedição de mandado no(s) endereço(s) localizado(s) na(s) pesquisa(s), esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, para tanto, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente, nos termos do disposto no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, observando o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
12/03/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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