TJDFT - 0703168-52.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JONATHAN HENRIQUE PEREIRA MACHADO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703168-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO PEREIRA D AGOSTINO EXECUTADO: JONATHAN HENRIQUE PEREIRA MACHADO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDUARDO PEREIRA D AGOSTINO em desfavor de JONATHAN HENRIQUE PEREIRA MACHADO, visando à satisfação de crédito reconhecido em ação monitória fundamentada em cheques prescritos, cujo valor do débito atualizado pelo exequente é de R$ 294.227,92.
Determinada a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre um imóvel gravado com alienação fiduciária, conforme decisão de ID 227740335, a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 232622068).
Em sua impugnação, o executado alega a ilegalidade da constrição, sustentando que a penhora recai sobre direitos aquisitivos de bem cuja propriedade plena não lhe pertence, sendo juridicamente ineficaz e violando direito real de terceiro (credor fiduciário).
Argumenta, ainda, que a medida não seria razoável ou estratégica para a satisfação do crédito e que haveria desequilíbrio entre o valor de mercado do bem e o saldo devedor vincendo.
Pleiteia a revogação da penhora ou sua suspensão até manifestação expressa do credor fiduciário.
A parte exequente se manifestou (ID 232979052), refutando as alegações do executado.
Afirma que a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária é expressamente permitida pelo Código de Processo Civil, que a constrição recai sobre os direitos do executado, de caráter patrimonial, e não sobre a propriedade do imóvel, que pertence ao credor fiduciário.
Sustenta que a medida não é ineficaz, considerando que a avaliação do imóvel (ID 231159277) superou o saldo devedor junto ao credor fiduciário (ID 231528014), existindo, portanto, valor residual a ser penhorado.
Por fim, aduz que não cabe ao credor fiduciário anuir com a penhora dos direitos do devedor, apenas registrar o ato, o que já teria sido feito. É o relatório.
Decido.
A despeito da judiciosa argumentação, a irresignação do executado não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
A penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o imóvel alienado fiduciariamente é plenamente possível e está em conformidade com a legislação processual civil vigente.
O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015, expressamente admite a penhora desses direitos, não a propriedade do bem em si, que, de fato, pertence ao credor fiduciário.
A constrição recai, portanto, sobre o valor econômico que o executado já investiu no bem e o potencial de valorização que lhe pertence.
A alegação de ineficácia jurídica ou violação do direito do credor fiduciário é igualmente improcedente.
Conforme reiterado pela jurisprudência, a penhora não afeta a propriedade fiduciária.
O credor fiduciário não está obrigado a anuir com a penhora dos direitos, cabendo-lhe apenas ser intimado sobre o ato, providência que já foi determinada e cumprida.
Em eventual expropriação judicial desses direitos, o arrematante ou adquirente sub-rogar-se-á nas obrigações do devedor fiduciante perante o credor fiduciário, assumindo a dívida remanescente para consolidar a propriedade plena.
Quanto ao argumento de desequilíbrio ou desproporcionalidade, a avaliação realizada (ID 231159277) indicou valor superior ao saldo devedor informado pelo próprio credor fiduciário (ID 231528014), o que demonstra a existência de patrimônio (equity) pertencente ao executado sobre o qual a penhora recai.
Eventual desvalorização em leilão é risco inerente ao processo executivo e não torna a penhora ilegal ou ineficaz neste estágio.
Assim, as razões apresentadas na impugnação (ID 232622068) não são suficientes para desconstituir a penhora dos direitos aquisitivos, a qual observou os preceitos legais aplicáveis.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID 232622068).
Frustrada a intimação de ALICE BRUM MAGALHÃES MACHADO (id. 231432868), em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (INFOSEG e SISBAJUD, vez que a base de dados do INFOSEG incorpora a base de dados do SIEL, INFOJUD e RENAJUD).
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados.
Na sequência, expeçam-se os mandados de intimação da referida cônjuge do executado.
Sendo igualmente infrutíferas as diligências após as referidas buscas, e, por consequência, esgotados os meios para intimação da parte requerida, ficará desde já deferida a intimação por edital da parte requerida e de sua cônjuge, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Após, tornem os autos para homologação ou não do laudo de avaliação.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA D AGOSTINO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703168-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
03/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:20
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JONATHAN HENRIQUE PEREIRA MACHADO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:18
Juntada de diligência
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31/03/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:41
Deferido o pedido de EDUARDO PEREIRA D AGOSTINO - CPF: *27.***.*61-04 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703168-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO PEREIRA D AGOSTINO EXECUTADO: JONATHAN HENRIQUE PEREIRA MACHADO CERTIDÃO Certifico que procedo a juntada do ofício.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do ofício ora juntado.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
17/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:42
Juntada de Ofício
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13/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:32
Outras decisões
-
06/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703168-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO PEREIRA D AGOSTINO EXECUTADO: JONATHAN HENRIQUE PEREIRA MACHADO DECISÃO 1.
Indefiro, de plano, a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID: 195775522), à míngua de efetiva demonstração da alegada impenhorabilidade legal incidente sobre o montante constrito em contas bancárias mantidas junto ao PagSeguro e Nubank (ID: 194519484, p. 5).
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos, à míngua de qualquer documentação acostada à defesa referenciada. 2.
Indefiro, outrossim, a pretensão deduzida sob o ID: 197629452, no que pertine à pesquisa de bens em nome do cônjuge virago do executado, atento ao princípio da literalidade que rege o título executivo judicial, o qual impede a ampliação do polo passivo no presente estágio processual.
A propósito do tema, ressalto que "o cônjuge da executada não é parte contratante, não podendo, a ele, ser atribuída responsabilidade contratual" (Acórdão 1281900, 07118053920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020.) 3.
De outro giro, a parte exequente deve apresentar a emenda necessária à conversão do feito provisório em definitivo, observando-se os provimentos jurisdicionais lançados na demanda originária (PJe n. 0703259-50.2020.8.07.0014) e correlato trânsito em julgado, se for o caso.
Intime-se para cumprir em quinze dias; na mesma oportunidade, deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
GUARÁ, DF, 11 de junho de 2024 16:16:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:38
Indeferido o pedido de EDUARDO PEREIRA D AGOSTINO - CPF: *27.***.*61-04 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA D AGOSTINO em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA D AGOSTINO em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703168-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO PEREIRA D AGOSTINO EXECUTADO: JONATHAN HENRIQUE PEREIRA MACHADO DECISÃO De início, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC/2015); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes.
Sem prejuízo, expeça-se, em favor da parte credora, a certidão de que trata o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, para os devidos fins.
Lado outro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada, observando o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 294.227,92 - ID: 178764084).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Por fim, os pedidos remanescentes serão apreciados se porventura infrutíferas as medidas constritivas supra.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 13:36:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 23:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 23:52
Deferido em parte o pedido de EDUARDO PEREIRA D AGOSTINO - CPF: *27.***.*61-04 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 23:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 23:12
Deferido o pedido de EDUARDO PEREIRA D AGOSTINO - CPF: *27.***.*61-04 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2023 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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