TJDFT - 0700507-75.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:59
Baixa Definitiva
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19/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PROVA DA PROCEDÊNCIA LÍCITA DO BEM. ÔNUS DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
MAUS ANTECEDENTES.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REINCIDÊNCIA.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito de receptação, inviável o acolhimento do pedido absolutório. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a apreensão do bem em poder do réu gera, para ele, o ônus de provar a procedência lícita da coisa, o que não ocorreu no caso, não sendo possível a sua absolvição ou desclassificação para o crime de receptação na modalidade culposa.
O legislador não estabeleceu critérios objetivos para o aumento da reprimenda e fixação da pena-base, de modo que o magistrado tem discricionariedade para arbitrar a pena adequada para o caso concreto, podendo utilizar a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância desfavorável, ou as frações de 1/7 ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento; ou, ainda, usar critério diverso, exigindo-se, todavia, fundamentação concreta e respeito à razoabilidade para aplicação de frações maiores.
Diante da negativa do réu quanto à prática do crime de receptação, inviável o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria.
Não obstante o apelante tenha sido condenado a cumprir pena inferior a quatro anos de reclusão, correta a eleição do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e dos maus antecedentes (artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, e Súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça). -
15/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/07/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 21:21
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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03/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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