TJDFT - 0710324-49.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 16:23
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
14/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 22:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710324-49.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: ELSO ALVES LUSTOSA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de ELSO ALVES LUSTOSA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 164303662, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Nos termos da petição de ID 164303654, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores bloqueados nos autos ao ID 165404904 (R$ 481,00), em favor da parte exequente, para a conta corrente n. 25758-3, agência n. 3413-4, banco do Brasil ou PIX *17.***.*20-59, de titularidade da advogada do credor, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 127157964.
Quanto ao saldo remanescente, determino a liberação de R$ 1.359,75, em favor do executado, conforme expressamente requerido pelo exequente ao ID 164303654.
Faculto ao executado a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, cumpra-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 14:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:09
Juntada de Petição de acordo
-
30/06/2023 15:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/06/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:50
Indeferido o pedido de ELSO ALVES LUSTOSA - CPF: *78.***.*65-00 (EXECUTADO)
-
18/05/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:31
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:44
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ELSO ALVES LUSTOSA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 05:44
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
20/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 19:53
Outras decisões
-
03/11/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:31
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2022 17:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/09/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ELSO ALVES LUSTOSA em 06/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 22:55
Recebidos os autos
-
21/07/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 22:55
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724110-39.2022.8.07.0015
Maria Lucia Vieira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Valmir Ribeiro de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 09:49
Processo nº 0729510-34.2022.8.07.0015
Eduardo Moura Santos
Agencia Inss Asa Sul
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 09:11
Processo nº 0739038-89.2022.8.07.0016
S C &Amp; M Comercial de Materias de Escrito...
5 Cometas Cargas e Logista Eireli - EPP
Advogado: Joao Carlos Carvalho Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 10:46
Processo nº 0711752-90.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Top Life Club e R...
Jaqueline Xavier do Nascimento
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 13:30
Processo nº 0711268-87.2023.8.07.0016
Elmaria Menezes de Assis
Distrito Federal
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 18:46