TJDFT - 0011859-64.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:11
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de LIOZIRIO SOARES DA CRUZ em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0011859-64.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DOS ANJOS RIBEIRO EXECUTADO: LIOZIRIO SOARES DA CRUZ SENTENÇA MARIA DA GLORIA DOS ANJOS RIBEIRO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LIOZIRIO SOARES DA CRUZ (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (IDs 38068550, 38068558, 38068562, 38068568, 38068573, 38068578, 38068583, 38068587, 38068591, 38068595, 38068600 e 38068602) e foi suspenso por falta de bens em 4 de maio de 2018 (ID 38068701).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD e exclusão dos executados no banco de dados do Serasa Experian (IDs 127862196, 126492117 e 126909984).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:49
Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de LIOZIRIO SOARES DA CRUZ em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0011859-64.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DOS ANJOS RIBEIRO EXECUTADO: LIOZIRIO SOARES DA CRUZ DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em Nota Promissória (IDs: 38068547; 38068550; 38068558, 38068562, 38068568, 38068573, 38068578, 38068580, 38068591, 38068593, 38068595,38068600 e 38068602).
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 04/05/2019 (ID 38068701), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2023 01:50
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 19:07
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2022 11:48
Expedição de Carta.
-
09/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
15/10/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:07
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 19:58
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2021 14:52
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
11/10/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 22:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 19:07
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2021 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 22:53
Recebidos os autos
-
06/05/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2021 20:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 23:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 07:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:45
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:28
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2020 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:13
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:51
Expedição de Carta.
-
03/03/2020 06:30
Decorrido prazo de LIOZIRIO SOARES DA CRUZ em 02/03/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 11:22
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 20:19
Recebidos os autos
-
20/01/2020 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 08:38
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2019 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Roseni Aparecida da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 16:52