TJDFT - 0708737-31.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:19
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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15/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708737-31.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: R12 CONSTRUCOES EIRELI, ROBERTO DE SOUZA BITTENCOURT SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de R12 CONSTRUCOES EIRELI e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 18578090- 18578129) e foi suspenso por falta de bens em 14/11/2018 (ID's 21250744 e 25335250).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:55
Declarada decadência ou prescrição
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19/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:52
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:52
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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21/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
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19/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 17:55
Arquivado Provisoramente
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02/03/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2020 03:19
Publicado Certidão em 02/03/2020.
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28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 17:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 22:05
Juntada de Certidão
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10/10/2019 05:50
Publicado Decisão em 10/10/2019.
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09/10/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 19:56
Recebidos os autos
-
07/10/2019 19:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/09/2019 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/09/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 19:08
Juntada de Certidão
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13/11/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 14:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2018 14:23
Juntada de Certidão
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31/10/2018 09:10
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA BITTENCOURT em 30/10/2018 23:59:59.
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31/10/2018 09:10
Decorrido prazo de R12 CONSTRUCOES EIRELI em 30/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 03:07
Publicado Edital em 26/09/2018.
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25/09/2018 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 10:24
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2018 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2018 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2018 17:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2018 12:59
Juntada de Certidão
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22/08/2018 15:34
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
22/08/2018 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 13:42
Recebidos os autos
-
15/08/2018 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
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14/08/2018 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2018 22:02
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2018 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2018 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2018 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2018 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2018 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2018 23:46
Expedição de Mandado.
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11/07/2018 04:13
Publicado Decisão em 11/07/2018.
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11/07/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2018 19:09
Recebidos os autos
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04/07/2018 19:09
Decisão interlocutória - recebido
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19/06/2018 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2018 18:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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18/06/2018 18:04
Juntada de Certidão
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15/06/2018 20:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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15/06/2018 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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