TJDFT - 0708618-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE MORAIS CAVALCANTE em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE MORAIS CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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01/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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01/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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31/12/2024 07:34
Recebidos os autos
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31/12/2024 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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19/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE MORAIS CAVALCANTE em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708618-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA DE MORAIS CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 191379949, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
26/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:02
Outras decisões
-
12/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708618-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA DE MORAIS CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, uma vez que trata-se apenas de adequação à renúncia da parte autora.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:08
Outras decisões
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19/06/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/06/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 21:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:32
Indeferido o pedido de CRISTIANE MARIA DE MORAIS CAVALCANTE - CPF: *43.***.*43-49 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708618-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA DE MORAIS CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Fica, ainda, intimado o patrono do credor a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
27/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 16:01
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE MORAIS CAVALCANTE em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708618-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE MARIA DE MORAIS CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS As partes interpuseram embargos de declaração.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
A parte requerida assevera que a r. sentença incorreu em contradição.
Para tanto, diz que a parte autora teria direito a apenas 09 meses de licença-prêmio e na sentença foi reconhecido o direito a 10 meses.
Por sua vez, a parte autora diz que a r. sentença incorreu em omissão ao não analisar os pedidos "b" e "c" constantes na exordial.
Analiso.
De fato, a r. sentença não analisou o pedido da autora de pagamento a menor a título de licença-prêmio.
Outrossim, observo equívoco na análise documental quanto ao número de licenças-prêmio deferidas à parte autora.
Os pedidos da exordial de letras "b" e "c" dizem respeito ao pleito de condenação do réu ao pagamento de diferença a título de licença-prêmio convertida em pecúnia.
Diz a a autora que o DF efetuou o pagamento a menor no valor de R$ 101.505,60, quando deveria ter realizado no valor de R$ 112.784,10.
O Distrito Federal afirmou que a requerente teria direito a apenas 09 meses de licença-prêmio.
Em análise dos autos verifico que o documento de id. 169115800, p. 8/9, informa que a autora teria direito a 09 meses de licença-prêmio e não a 10 meses como determinado na r. sentença. É cediço que os atos administrativos tem presunção de legitimidade e a parte autora não apresentou nenhum documento a infirmar as informações apresentadas.
Nesse ponto, dou provimento aos embargos de declaração do Distrito Federal para sanar a contradição e esclarecer que a autora teria direito a 09 meses de licença-prêmio.
Por oportuno, destaco que o documento de id. 149758458, p. 43, que traz a informação de que a autora teria direito a 10 meses de Licença-prêmio, tem a data de 01/03/2016 e a parte autora somente veio a se aposentar em 21/09/2018 (id. 149758458, p. 50).
Assim, tal informação não era atualizada ao tempo da aposentadoria.
Além disso, o documento acima citado (id. 169115800, p. 8/9) juntado pelo DF, tem data de julho de 2023.
Considerando o valor da remuneração utilizado para cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, R$ 11.278,41 (id. 169115800, p. 10), multiplicado por 09, tem como resultado R$101.505,60.
Por isso, o pagamento efetuado foi no valor de R$ 101.505,60.
Desse modo, não há que se falar em pagamento a menor a título de licença-prêmio.
O valor pago pelo DF está correto.
Assim, indefiro o pedido da parte autora de letras b" e "c" constantes na exordial.
Dessa forma: a) dou provimento aos embargos de declaração do Distrito Federal para esclarecer que a parte autora terá direito a 09 (nove) meses de licença-prêmio convertida em pecúnia; b) dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para sanar omissão e, no mérito, indeferir o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de diferenças de valores a título de licença-prêmio convertida em pecúnia.
Por corolário lógico, na r. sentença, deve-se corrigir o erro material e onde se lê: "O valor da condenação consiste na multiplicação dos meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia (10 meses) pelo somatório dos valores devidos à parte autora a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência (R$ 394,50 + R$ 200 + R$372,10), que atinge o importe de R$ 9.666,00. (...) b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.666,00 (nove mil seiscentos e sessenta e seis reais), referente à inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria (setembro/2018 - id. 152890985)." Leia-se: "O valor da condenação consiste na multiplicação dos meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia (09 meses, id. 169115800, p. 8/9) pelo somatório dos valores devidos à parte autora a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência (R$ 394,50 + R$ 200 + R$372,10), que atinge o importe de R$ 8.699,40. (...) b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.699,40 (oito mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), referente à inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria (setembro/2018 - id. 152890985)." Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
31/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/12/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:42
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708618-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE MARIA DE MORAIS CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os documentos colacionados pelo requerido id. 169115800.
Prazo de 15 dias.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
29/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708618-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE MARIA DE MORAIS CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando que as informações requeridas do réu são essenciais para o desfecho do caso, intime-se, novamente, para prestá-las nos termos do despacho de id. 162286588.
Adicionalmente, intime-se a parte autora para esclarecer se dispõe das referidas informações, a fim de possibilitar maior celeridade no andamento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
24/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2023 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/06/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:09
Outras decisões
-
21/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/03/2023 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 05:43
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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