TJDFT - 0705221-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:21
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de WALDSON GOMES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705221-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDSON GOMES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não existindo preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
Em princípio, reconheço o vínculo de consumo, a teor da Súmula nº 469 do STJ, ao constatar que a empresa demandada presta serviços de assistência à saúde com habitualidade e profissionalismo, ao passo que o postulante se adequa à definição de consumidor, consubstanciada na perfeita subsunção aos artigos 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inflexão das regras de proteção do microssistema consumerista.
Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles de autogestão.
A parte autora alegou, em suma, que é beneficiária de plano de saúde coletivo desde 04 de janeiro de 2023.
Salientou que, em 22/01/2024, a parte ré resiliu unilateralmente o contrato, alegando omissão sobre doença pré-existente (obsesidade) nas informações prestadas na Declaração de Saúde preenchida por ocasião da contratação.
Aduziu, contudo, que não possuía qualquer diagnóstico de obesidade no momento da contratação, o que somente veio a ocorrer a partir do ano de 2023, após sofrer acidente de trânsito e ficar impossibilitado de exercer atividades físicas regulares, resultando em ganho de peso.
Ressaltou que, em 02 de janeiro de 2024, formulou pedido de internação junto à parte ré, sendo, então, indeferido o pedido e excluído do plano de saúde pela parte ré.
Requereu, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem razão à parte autora.
Com efeito, o art. 16, inciso VII, da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de contratação de plano coletivo empresarial ou por adesão.
Por sua vez, o artigo 10, §1º, da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS e a Resolução nº 509/2022 (Anexo I), por seu turno, autorizam a rescisão imotivada do plano coletivo empresarial por iniciativa do plano de saúde, desde que as condições de rescisão constem no contrato celebrado entre as partes, bem como tenha transcorrido um período mínimo de vigência de doze meses.
Exige-se, ainda, a notificação prévia com, no mínimo, sessenta dias de antecedência.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui firme o entendimento no sentido de que o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias, tal como previa o artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009, atualmente revogado pela Resolução 557/2022.
Eis os julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ART. 141 E 492 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA OPERADORA.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "É manifesta a ausência de prequestionamento de tese jurídica apresentada somente em sede de recurso especial, o que traduz, ademais, indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 331.040/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 28/06/2019). 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (Tema Repetitivo n. 989/STJ). 4.
Outrossim, "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias" (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 5.
Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que foram cumpridos os requisitos para a rescisão contratual por parte da operadora de planos de saúde, com o devido encaminhamento das notificações ao endereço do beneficiário.
Consignou, ainda, que o agravante não faz jus à manutenção do plano, haja vista a ausência de contribuição, não bastando para tanto valores referentes à coparticipação esporádica por utilização dos serviços. 6.
A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, bem como impossibilidade de continuidade do seguro por ausência de contribuição na ativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.353.453/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA ESTIPULANTE.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.128/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Nada obstante, no caso de usuário internado ou em tratamento médico, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença (STJ, AgInt no AREsp n. 1.179.353/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
SEGURADO EM TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS ATÉ A RESPECTIVA ALTA.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSIÇÃO DA OFERTA DE APÓLICE FAMILIAR OU INDIVIDUAL.
ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE QUE NÃO COMERCIALIZA AS REFERIDAS MODALIDADES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Embora seja possível a resilição unilateral de plano de saúde na modalidade coletiva, de forma imotivada, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, no caso de usuário internado ou em tratamento médico, é necessário assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a ele prescritos até a efetiva alta.
Incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios na origem, é certo que inexistiu o prequestionamento da tese de não comercialização de apólices individuais e familiares, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência, razão pela qual a parte, entendendo pela indispensabilidade do pronunciamento estadual sobre a questão jurídica, deveria ter suscitado violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu.
Incidência do enunciado sumular n. 211/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.307.663/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Na hipótese dos autos, os requisitos foram observados parcialmente pela operadora de plano de saúde.
Isso porque, apesar de decorrido o prazo de doze meses para resilição unilateral do plano de saúde coletivo, sendo irrelevante aferir a motivação, constata-se que não houve a observância da notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, já que a comunicação somente foi encaminhada em 22 de janeiro de 2024, com encerramento do contrato em apenas três dias após a notificação (25 de janeiro de 2024 – ID 189855830).
Não observado o regramento legal, tem-se que a rescisão unilateral ocorreu de forma indevida.
Apesar disso, como não houve pedido na petição inicial, não há como determinar a manutenção do contrato rescindido indevidamente.
Por fim, inexistem danos morais no caso concreto.
Com efeito, a simples resilição unilateral, sem outras circunstâncias adicionais, não é suficiente para gerar abalo moral.
Ademais, a negativa ao procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade não se deu forma irregular pelo plano de saúde réu. É que, a despeito das alegações da petição inicial, a parte autora já era portadora de obesidade há 14 anos (desde os 30 anos de idade), conforme constou da avaliação nutricional (ID 189858546).
Tratando-se de doença pré-existente, deve a parte autora submeter ao período de carência de 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelece o artigo 11, caput, da Lei 9.656/1998: Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
A cobertura somente será obrigatória, sem o cumprimento de carência do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, quando o procedimento médico indicado é considerado de urgência ou emergência, na forma do artigo 35-C da Lei 9.656/1998.
Nos termos do referido dispositivo legal, considera-se urgência os atendimentos médicos “resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”, ao passo que tratamento emergencial ocorre quando implicar “risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
No caso, a mera narrativa da inicial não comprova a situação de emergência/urgência, não obstante as dificuldades relatadas, sobretudo a urgência do tratamento médico não pode ser implícita, devendo decorrer de prescrição médica clara, específica e fundamentada.
E, no caso, inexiste declaração médica atestando a urgência/emergência do procedimento cirúrgico.
Saliente-se, ainda, que, conforme documentos médicos acostados na petição inicial, a parte autora não é portadora de outras patologias que resultassem em risco imediato de vida, caso não realizado o procedimento cirúrgico indicado.
Dessa forma, conclui-se que, apesar da resilição unilateral do contrato sem a observância do regramento legal, a negativa do plano de saúde ocorreu de forma regular, ante o não cumprimento do prazo de carência para doença pré-existente (24 meses).
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
GASTROPLASTIA REDUTORA (CIRURGIA BARIÁTRICA).
NEGATIVA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE.
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 MESES. 1.
Os procedimentos de alta complexidade relacionados às doenças preexistentes, como apurado na hipótese, exigem o cumprimento do prazo de carência de 24 meses, conforme descrito no art. 2º, incisos I e II, da Resolução Normativa da ANS nº 162/2007 2.
Na hipótese, foi atestado que a apelante padece de obesidade desde os 22 anos.
Trata-se, portanto, de moléstia não declarada expressamente no ato de adesão ao plano de saúde, que a segurada sabia ser portadora, o que se insere no conceito de doença pré-existente (DLP). 3.
Diante da ausência de observância do prazo de carência, é legítima a negativa de cobertura securitária, não havendo que se falar em venire contra factum proprium ou ato ilícito, pois a operadora do plano de saúde agiu em exercício regular de direito. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão 1789621, 07093017120228070006, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
OMISSÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
REGULAR.
EMERGÊNCIA.NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469, STJ) 2.
Deve ser observado o prazo de carência de 24 meses para a cobertura parcial temporária (CPT) de tratamento da obesidade pré-existente (DLP) omitida no momento da adesão ao plano privado de assistência à saúde. 3.
A cirurgia bariátrica não possui caráter emergencial, se não houver risco real à vida ou lesão irreparável ao paciente, restando afastada a incidência do art. 12, V, c, da Lei 9.656/98 e da resolução CONSU 13. 4.
Recurso conhecido e não provido, Honorários majorados.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1737372, 07148775420228070003, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em consequência, improcede o pedido de danos morais deduzido na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
20/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de WALDSON GOMES DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/05/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705221-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDSON GOMES DE SOUZA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 28/05/2024 17:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 20 de Março de 2024. -
20/03/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:32
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705221-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDSON GOMES DE SOUZA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Verifico que não há audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em nome da autora nesta Circunscrição (conta de água, luz, telefone, etc.), mormente porque os autos 0703497-85.2023.8.07.0007 mencionados na peça de ingresso, no qual as partes entabularam acordo, tramitaram na Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após decidirei, inclusive, acerca da designação da audiência de conciliação.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:48
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
13/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746855-55.2022.8.07.0001
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Alzenir Bento dos Santos
Advogado: Felipe Lindemberg dos Anjos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 16:42
Processo nº 0708411-82.2024.8.07.0000
Matheus de Sousa Cunha
Secretario de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Iara Leticia Santos da Silva Appolinario
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 21:18
Processo nº 0701256-80.2024.8.07.0015
Renata Helena Barbosa Raposo
Advogado: Marcela Onorio Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 16:16
Processo nº 0704411-88.2024.8.07.0016
Julianne Lemos do Prado Moreira Alves
Banco Cetelem S/A
Advogado: Leonete de Sousa Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 14:38
Processo nº 0706973-81.2021.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Padaria e Restaurante Silva e Silva Eire...
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 18:02