TJDFT - 0708411-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS DE SOUSA CUNHA, em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
O impetrante foi intimado para se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Defendeu a regularidade da ação e pediu a inclusão do órgão da Secretaria de Estado de Saúde do DF no polo passivo (ID. 56879395).
Logo após, pediu a desistência do mandamus (ID. 57007407). É o breve relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 15 -
01/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:11
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em obediência ao art. 932, parágrafo único, e art. 10, do CPC, intime-se o impetrante para se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, apontado como autoridade coatora neste mandamus.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 15 -
11/03/2024 19:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/03/2024 07:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/03/2024 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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