TJDFT - 0707613-36.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 10:34
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707613-36.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DANIELLE ALVES MUNDIM EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 23/02/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707613-36.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE ALVES MUNDIM EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
20/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:29
Deferido o pedido de DANIELLE ALVES MUNDIM - CPF: *08.***.*38-40 (AUTOR).
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES MUNDIM em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:23
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707613-36.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE ALVES MUNDIM REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA/RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
01/09/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 19:13
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707613-36.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE ALVES MUNDIM REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP SENTENÇA I.
Trata-se de ação monitória proposta por DANIELLE ALVES MUNDIM DE ANDRADE contra G44 BRASIL S.A, SALEEM AHMED ZAHEE e JOSELITA DE BRITO ESCOBAR, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que celebrou com a primeira ré uma sociedade em conta de participação, quando integralizou R$ 10.000,00, referente ao capital social.
Afirma que a partir de novembro de 2.019 a primeira ré parou de computar e transferir rendimentos à autora e não restituiu os aportes iniciais.
Pede a restituição do valor integralizado no capital social.
Com a inicial, foram apresentados documentos, em especial o contrato de sociedade em conta de participação.
Na decisão interlocutória ID 66958499, foi deferida a gratuidade processual e determinada a emenda para adequação ao rito comum, pois inadequada a via monitória.
A autora atendeu a emenda e, com base nos mesmos fatos, requereu a condenação da ré em ação de cobrança.
A emenda foi acolhida.
Na mesma decisão, foi deferida a tutela provisória de urgência para bloqueio dos valores pretendidos pela autora.
A ré G44 apresentou petição para informar que estava em processo de recuperação e, por isso, requereu a suspensão do processo.
O pedido foi indeferido pelo juízo.
Citados, os réus apresentaram contestação, onde afirmaram que houve liberdade de contratação e já foram pagos à autora o valor de R$ 4.000,00.
A autora apresentou réplica. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, em razão da revelia do réu, conforme artigo 355, II, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, as provas acostadas aos autos são suficientes para acolher o pedido inicial.
Ao que se depreende dos autos, os réus, mediante promessas de lucros e vantagens financeiras fora dos padrões de mercado, angariavam valores, por meio de constituição de sociedade em conta de participação.
No caso, fica evidente a ilicitude do objeto do contrato, pois visava a fraude, por meio de sistema de “pirâmide financeira”.
Os réus reconhecem o contrato, mas afirmam que deve ser respeitado em razão da liberdade de contratar.
A questão não é a liberdade de contratar, mas a finalidade e o objeto do contrato.
A autora, seduzida por ganhos irreais, se associou a uma sociedade de fictícia, apenas para justificar o repasse de lucros que, na realidade, eram valores retirados de outros clientes, igualmente lesados.
Tal negócio é ilícito e o contrato, por tal motivo, nulo, conforme artigo 166 do CC.
Em razão da nulidade, como questão prejudicial, porque não houve pedido, as partes devem ser restituídas ao estado anterior.
A autora não pode pretender se aproveitar dos “lucros” recebidos em razão da ilicitude do contrato.
Por isso, a quantia de R$ 4.000,00, já repassada, cujo valor foi reconhecido em réplica, deverá ser abatido do valor transferido para a primeira ré, conforme comprova o documento de transferência bancária acostada aos autos.
Não há necessidade de maiores divagações para se apurar os objetivos e a ilicitude da fictícia sociedade em conta de participação, constituída apenas para justificar a transferência de recursos provenientes de outras pessoas, vítimas do mesmo sistema de financiamento.
Os réus são devedores solidários, porque participaram da constituição da sociedade e não impugnaram tal condição.
Os réus pessoas naturais são os coordenadores e representantes da primeira ré, que constituiu com a autora a sociedade em conta de participação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a quantia de R$ 6.000,00, a título de restituição de valores pagos, com abatimento de valores já recebidos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a transferência, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, 60% para os réus e 40% para a autora, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
21/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:17
Outras decisões
-
12/06/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:54
Outras decisões
-
24/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES MUNDIM em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 03:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:02
Outras decisões
-
03/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES MUNDIM em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 20)
-
02/08/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:30
Publicado Edital em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 09:11
Expedição de Edital.
-
12/07/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 12:12
Audiência Conciliação cancelada em/para 20/05/2021 13:00 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/05/2021 15:29
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
19/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:01
Audiência Conciliação designada em/para 20/05/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
25/02/2021 09:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/02/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 19:21
Juntada de ata
-
22/01/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 03:58
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 18:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
27/10/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 17:51
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 13:20 CEJUSC-SAM.
-
22/10/2020 17:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
20/10/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 10:40
Audiência Conciliação cancelada - 21/10/2020 16:00
-
15/10/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES MUNDIM em 14/08/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 15:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
25/07/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 14:32
Audiência Conciliação designada - 21/10/2020 16:00
-
23/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 23:40
Recebidos os autos
-
22/07/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
22/07/2020 15:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 16:06
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/07/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2020 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 13:09
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708618-67.2023.8.07.0016
Cristiane Maria de Morais Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 15:33
Processo nº 0710337-72.2023.8.07.0020
Condominio Peninsula Lazer e Urbanismo
Adriana Aparecida Carvalho da Silveira
Advogado: Leonardo Pimenta Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 16:07
Processo nº 0708737-31.2018.8.07.0007
Cooperativa de Credito dos Lojistas do D...
R12 Construcoes Eireli
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 20:09
Processo nº 0703154-04.2023.8.07.0003
Roseni Aparecida da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 16:52
Processo nº 0011859-64.2016.8.07.0007
Maria da Gloria dos Anjos Ribeiro
Liozirio Soares da Cruz
Advogado: Paulo Isidoro de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2019 14:18