TJDFT - 0704376-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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26/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SILVANA CAREN RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de WALDIR BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de SILVANA CAREN RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de WALDIR BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704376-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: SILVANA CAREN RODRIGUES, WALDIR BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 187863217, que, diante da ausência do interesse de agir, indeferiu o processamento do feito, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 189155465).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de não ter sido citada, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la à luz do seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 187863217.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/02/2024 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:48
Declarada incompetência
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06/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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