TJDFT - 0708590-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/01/2024 17:25
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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18/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:28
Extinto o processo por desistência
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15/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:00
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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27/10/2023 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:30
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ANA ROSA TAVARES DE LIMA AQUILINO em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Siga o feito conforme ID n. 166090798 no trecho abaixo reproduzido: I. -
14/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA ROSA TAVARES DE LIMA AQUILINO em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708590-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ANA ROSA TAVARES DE LIMA AQUILINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ANA ROSA TAVARES DE LIMA AQUILINO Endereço: Quadra 2 Conjunto D, 123, CASA, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-204 Bem objeto da ação: - Marca GM - CREVROLET , modelo: ONIX HATCH Joy 1.0 8V Flex 5p Mec, chassi n.º 9BGKL48U0JB182885, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor , placa PBE2716, renavam *11.***.*05-80.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Valter Rodrigues Martins, CPF *46.***.*07-53, Sr.
Adriano Cordeiro Mendes, CPF *12.***.*83-73, - Sr.
Leandro Amaro De Oliveira, CPF *25.***.*83-97, Sra.
Bruna Rodrigues De Souza, CPF *32.***.*00-07, - Sr.
Francisco C.
De Souza Alves, CPF *97.***.*10-97.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 21 de julho de 2023, 12:00:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164963709 Petição Inicial Petição Inicial 23071115320133300000151578074 164963715 Petição Inicial Petição 23071115320144100000151578080 164963716 Procuração PAN-compactado Procuração/Substabelecimento 23071115320197400000151578081 164963718 Ata Outros Documentos 23071115320252900000151578083 164963721 Contrato Contrato 23071115320291300000151581286 164963723 Notificação Outros Documentos 23071115320324500000151581288 164963724 Consulta DETRAN Outros Documentos 23071115320356100000151581289 164963725 Planilha Outros Documentos 23071115320404100000151581290 164963727 Guia Guia 23071115320436300000151581292 164963729 Comprovante pgto Comprovante de Pagamento de Custas 23071115320479700000151581294 164963730 Cotação Outros Documentos 23071115320506400000151581295 164963731 GRAVAME Outros Documentos 23071115320532700000151581296 165097937 Decisão Decisão 23071217193382800000151696525 165097937 Decisão Decisão 23071217193382800000151696525 165798782 Petição Petição 23071910365103900000152317193 166083831 Certidão Certidão 23072111140529400000152569254 -
22/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
22/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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