TJDFT - 0715104-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715104-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTUOSO E DIAS TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA EXECUTADO: JOSE COSTA DE ANDRADE SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 190832331) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715104-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FORTUOSO E DIAS TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA REQUERIDO: JOSE COSTA DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela parte credora porque o devedor não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Intime-se o executado para pagamento do débito de R$9.235,02 (nove mil, duzentos e trinta e cinco reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:38
Deferido o pedido de FORTUOSO E DIAS TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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12/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o réu a pagar à autora reparação por dano material, na quantia de R$8.827,57 (oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizada pelo INPC desde a data do evento danoso (21.07.2023 – Id 179728501) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (18.12.2023 – Id 182737463), tudo até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 398, 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/02/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de FORTUOSO E DIAS TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/02/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:17
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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