TJDFT - 0733719-82.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:58
Baixa Definitiva
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04/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:57
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABORDAGEM.
ACUSAÇÃO.
FURTO.
SUPERMERCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, a qual independe de culpa, bastando que se comprove a existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado ao consumidor, além de ser solidária em relação a atos praticados por prepostos do fornecedor. 2.
No caso, restou evidenciado que as recorridas foram abordadas de forma constrangedora pelos funcionários da apelante, depois de terem efetuado o pagamento das compras que realizaram no referido estabelecimento, sendo liberadas apenas após apresentarem a nota fiscal. 3.
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço tem o condão de caracterizar o nexo de causalidade entre a conduta dos funcionários da apelante e o evento danoso suportado pelas apeladas.
Exsurge, pois, indubitável o dano moral suportado pelas recorridas, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, e que deve ser reparado como forma de compensação pela lesão causada à sua esfera de direitos da personalidade. 4.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, considerando a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado, conclui-se que o montante estabelecido na r. sentença (R$ 5.000,00 para cada uma das autoras) afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos morais, sem importar em enriquecimento ilícito, de modo que o quantum deve ser mantido. 5.
Não há como apreciar os pedidos deduzidos nas contrarrazões, consistente na majoração do valor arbitrado como compensação pelo dano moral comprovado nos autos, além do aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Isso porque a mencionada peça é instrumento legal processual destinado a contrarrazoar as razões recursais apresentadas pela parte contrária, não sendo a via adequada para a formulação de pedido desta natureza. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
06/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:53
Conhecido o recurso de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0075-22 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 22:39
Recebidos os autos
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16/08/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/08/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/07/2023 11:25
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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