TJDFT - 0714335-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:07
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:06
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE MESQUITA em 27/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE MESQUITA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:58
Indeferido o pedido de MARCOS PEREIRA DE MESQUITA - CPF: *23.***.*43-53 (RECORRENTE)
-
29/10/2024 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
29/10/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
28/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:47
Não recebido o recurso de MARCOS PEREIRA DE MESQUITA - CPF: *23.***.*43-53 (RECORRENTE).
-
04/10/2024 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE MESQUITA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
25/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0714335-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS PEREIRA DE MESQUITA RECORRIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade.
Os contracheques ID 64291281 mostram que o recorrente, servidor público, nos meses de junho, julho e agosto de 2024 auferiu renda média bruta de R$ 11.778,90 e líquida de R$ 5.459,95, parte dela comprometida com empréstimos.
Esse cenário inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, considerando os baixos valores das custas e do preparo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3.
Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.) g.n.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento do preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
24/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:12
Gratuidade da Justiça não concedida a MARCOS PEREIRA DE MESQUITA - CPF: *23.***.*43-53 (RECORRENTE).
-
23/09/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
23/09/2024 06:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0714335-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS PEREIRA DE MESQUITA RECORRIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/1995), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
21/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
18/09/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
18/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:43
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702040-90.2024.8.07.0004
Crema Assessoria Financeira e Gestao de ...
Valdeci Alves da Silva
Advogado: Fellipe Lima de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:24
Processo nº 0727557-98.2023.8.07.0015
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Alexandre Duarte Siqueira
Advogado: Alexandre Duarte Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 13:24
Processo nº 0727557-98.2023.8.07.0015
Cartorio do 2 Oficio de Registro de Imov...
Alexandre Duarte Siqueira
Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 15:57
Processo nº 0732357-20.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Maria das Dores Sousa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 12:30
Processo nº 0700878-27.2024.8.07.0015
Yasmin Gabrielle Rodrigues da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Monica de Paula Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 13:28