TJDFT - 0729978-06.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:37
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PORTABILIDADE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
APOSIÇÃO DE ASSINATURA VÁLIDA.
NECESSIDADE DE REGISTRO CARTORÁRIO EM MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA NA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL À PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
VERBA SUCUMBENCIAL. ÔNUS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Proferida sentença com resolução de mérito, julgando procedente o pedido inicial, sem que tenha ocorrido qualquer resistência da parte do requerido, necessária a consideração do princípio da causalidade, que estabelece que recai sobre aquele quem deu causa ao ajuizamento da ação o ônus sucumbencial e as despesas processuais. 2.
No caso concreto, observada a inexistência de conduta omissiva ou protelatória do requerido para a regularização do contrato e registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, não há como lhe ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que os ônus de sucumbência serão custeados pela parte autora. 3.
Apelação conhecida e desprovida. -
02/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:32
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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