TJDFT - 0710765-39.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN PAIXAO DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCINEIDE MENDES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:06
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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03/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 19:01
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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03/07/2025 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:10
Outras decisões
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06/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 23:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN PAIXAO DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 212946128, Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 7 de outubro de 2024 07:35:40.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 14:33
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
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01/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 21:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN PAIXAO DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710765-39.2022.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCINEIDE MENDES DA SILVA REU: MARCOS ALLAN PAIXAO DA COSTA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 30 de abril de 2024 16:04:30.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
30/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN PAIXAO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCINEIDE MENDES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
LUCINEIDE MENDES DA SILVA propôs Ação de Despejo, por Falta de Pagamento c/c cobrança contra MARCOS ALLAN PAIXÃO DA COSTA, aduzindo, em resumo, que locou ao o imóvel descrito na inicial, sito no SSU Quadra 111, Lote 01, Apto. 408, Gama-DF, CEP: 72.410-110, pelo valor mensal de R$ 850,00.
Asseverou que o locatário se encontra em mora com em relação pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor de R$ 4.092,25.
Requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda e a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
O pedido liminar foi indeferido.
Citado o réu apresentou contestação no ID 172924203.
Em sua defesa, afirma que não há provas de que tenha realizado o contrato de locação com a autora.
Assim, não reconheceu a dívida cobrada.
Sustenta que “não existe nada” que afirme ser o ocupante do imóvel ou que já tenha ocupado o bem por algum tempo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 176049024.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis vencidos, c/c cobrança destes.
DO CONTRATO DE LOCAÇÃO No caso, a despeitos os argumentos apresentados pelo réu em sua peça de defesa, a relação locatícia encontra-se devidamente comprovada nos autos, mormente considerando o teor dos documentos anexados no ID 136013751 e 163013754-136013770, demonstrando que as partes, de fato, realizaram o contrato de locação referente ao imóvel.
Acrescento que o réu forneceu à autora a cópia do seu cartão de identidade profissional, reforçando a existência do referido vínculo jurídico.
Saliento que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito que sustenta sua pretensão e ao réu o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC, não desincumbindo do seu ônus.
Lado outro, o Código de Processo Civil adota um sistema de atipicidade das provas ao determinar no art. 369 que “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Logo, tem-se que as partes podem usar todo e qualquer meio de prova, ainda que não especificado no CPC, desde que não seja ilícita ou moralmente ilegítima.
Sobre o aplicativo WhatsApp como meio de prova, esta Corte de Justiça vem admitindo sua utilização , conforme precedentes que seguem: “APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLO EFEITO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PRELIMINAR.
CAPTURA DE TELA DO WHATSAPP.
PROVA VÁLIDA.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
VALORES DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Considerando que o duplo efeito se opera ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo.
Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico neste respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não conhecimento da pretensão. 2.
O artigo 389 do Código de Processo Civil dispõe que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." 2.1.
Assim, a discordância em relação à prova fundada em captura de tela de aplicativo por mensagens, traz ao apelante o ônus de impugnar fundamentadamente sua autenticidade, com manifestação expressa sobre seu conteúdo, não podendo estar baseada em meras alegações genéricas de invalidade, como no caso.
Preliminar rejeitada. 3.
Com efeito, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na espécie, comprovada pelo autor a ocorrência de descumprimento contratual consistente na inadimplência da ré, e não tendo esta se desincumbido do seu ônus probatório, deve-se manter a procedência do pedido de rescisão do contrato, aliada à condenação da ré ao pagamento do serviço efetivamente prestado. 4.
Recurso parcialmente conhecido, rejeitada a preliminar, e, no mérito, desprovido.” (Acórdão 1644212, 07082677620228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MEIO DE PROVA.
MENSAGENS TROCADAS PELO APLICATIVO WHATSAPP.
VALOR DO DÉBITO.
DEMONSTRADO.
REVELIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O Código de Processo Civil adota um sistema de atipicidade das provas (art. 369 do CPC).
Assim, as partes podem empregar todo e qualquer meio de prova, mesmo que não especificado no CPC, desde que não se trate de prova ilícita ou moralmente ilegítima. 3.
O aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp é meio hábil de prova, mas a simples reprodução das mensagens, por si só, não torna inequívoco o seu conteúdo. 3.1.
No presente caso, está demonstrada, pela conversa travada entre as partes por meio do aplicativo, a relação jurídica firmada entre elas, a prestação de serviço, a realização de pagamento e a pendência de débito, podendo ser extraído da conversa, ainda, o montante devido.
Ademais, deve ser levado em consideração os efeitos da revelia, porquanto não apresentada resposta na forma de contestação. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1626633, 07336291720218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse trilhar, afasto a impugnação à validade das mensagens obtidas pelo aplicativo WhatsApp como meio de prova, mormente porque não há indício ou motivo relevante que as infirme.
DOS ALUGUEIS E DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS A lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual pela parte ré, com a inadimplência dos aluguéis convencionados, deverá suportar o pagamento dos valores não pagos, até a data da desocupação do imóvel.
Ademais, não se extrai das mensagens de WhatsApp que a dívida contratual foi quitada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes relativo ao imóvel localizado na Quadra 111, Lote 01, Apto. 408, Setor Sul, Gama-DF, CEP: 72.410-110.
Fixo o prazo de 15 dias para que o autor desocupe voluntariamente o apartamento.
Pena de despejo compulsório. 2) condenar o réu ao pagamento dos alugueres vencidos, bem como dos demais encargos locatícios, acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar do vencimento de cada obrigação, até a efetiva desocupação do imóvel.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:52
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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15/11/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 21:48
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN PAIXAO DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710765-39.2022.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCINEIDE MENDES DA SILVA REU: MARCOS ALLAN PAIXAO DA COSTA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 172924203, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 26 de setembro de 2023 20:59:39.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
26/09/2023 21:00
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN PAIXAO DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN PAIXAO DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE MENDES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:31
Publicado Edital em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), processo nº 0710765-39.2022.8.07.0004, proposta por AUTOR: LUCINEIDE MENDES DA SILVA, em desfavor de MARCOS ALLAN PAIXAO DA COSTA(*98.***.*80-30); que tem por objeto contrato de locação celebrado entre as partes relativo à locação do imóvel localizado na SSU Quadra 111, Lote 01, Apto. 408, Gama-DF, CEP: 72.410- 110.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Nos termos do Art. 62 - da Lei nº 8.245/91: inc.
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; e) as custas e honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 164715794.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 13:55:57.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/07/2023 17:33
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:02
Deferido o pedido de LUCINEIDE MENDES DA SILVA - CPF: *27.***.*13-91 (AUTOR).
-
07/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN PAIXAO DA COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN PAIXAO DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/04/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 18:49
Juntada de Certidão
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23/11/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de LUCINEIDE MENDES DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2022 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 08:45
Recebidos os autos
-
07/09/2022 08:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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