TJDFT - 0731222-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731222-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL THOMAZ FAVETTI SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, movida por RAFAEL THOMAS FAVETTI em desfavor de BANCO SAFRA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Proferida a sentença de ID 155789998, mantida em sede recursal (ID 193366825), que julgou improcedente a pretensão deduzida, as partes, bem como a sociedade de advogados credora da verba sucumbencial, por intermédio da petição de ID 195160222, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, abrangendo a pretensão principal e os honorários advocatícios sucumbenciais.
A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na retomada da marcha executiva, ou mesmo na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado.
Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 195160222, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários abrangidos pelo acordo.
Transitada em julgado nesta data, diante da expressa renúncia ao prazo recursal.
Não havendo custas finais pendentes de recolhimento (ID 194482874), retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/05/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:11
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:49
Homologada a Transação
-
30/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:56
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
15/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO CONSTATADA.
NEGADA APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
A contradição, passível de análise e correção por meio de recurso de embargados de declaração, é aquela que decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Noutro giro, a omissão, passível de análise e de correção, por meio de recurso de embargos de declaração, é aquela que decorre de ausência de apreciação de ponto ou questão determinante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, mas não o fez. 3.
No caso em análise, reconhece-se a ocorrência de omissão quanto análise do tópico relacionado à suposta ocorrência de quebra ilícita de sigilo bancário do autor, ora embargante.
No entanto, nega-se aplicação de efeitos infringentes.
Direito à intimidade que sucumbe ao direito à ampla defesa.
Documentos apresentados em ambiente restrito.
Ausência de prejuízos concretos. 4.
O art. 1025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
OMISSÃO RECONHECIDA.
NEGADA APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. -
07/03/2024 00:00
Intimação
0731222-04.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 07 de março de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 3ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 5 de março de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
06/07/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/05/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL THOMAZ FAVETTI em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 13:15
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 15:33
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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12/12/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
12/12/2022 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 00:20
Recebidos os autos
-
11/12/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
24/11/2022 08:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 08:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 00:09
Recebidos os autos
-
23/11/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
24/10/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/08/2022 17:28
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
19/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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