TJDFT - 0720824-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 05:20
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
13/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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12/08/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720824-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DIONÍSIO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O autor Requereu tutela de urgência consistente no "afastamento da aplicação da Lei 13.954/19", que estabeleceu a possibilidade de incidência de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária (pensão militar) em seus rendimentos, com o retorno à aplicação da alíquota de 7,5%.
Para tanto, sustenta que a referida lei é inconstitucional, por vício formal.
Tutela indeferida em ID. 189833045. É o breve relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
A ré alega a inépcia da inicial.
Inicialmente, verifico que ação veio instruídas com os documentos necessários e suficientes ao julgamento da ação.
O documento contestado pela parte ré se confunde com o mérito propriamente dito e a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar aventada.
A pensão militar era regulada anteriormente pela Lei 3765/1960.
Na redação original do seu art. 1º definia como contribuintes compulsórios os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, compreendendo: a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos; b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados.
Contudo, o dispositivo foi alterado pela MP 2131, publicada no DOU de 29/12/2000.
Essa Medida Provisória foi reeditada sucessivamente, inclusive com outras numerações, sendo por fim publicada como MP 2215-10, a qual permanece válida e eficaz por força da EC 32/2001.
Com isso, a nova redação do art. 1º da Lei 3765/1960, conferida pela MP 2215-10/2001, passou a dispor o seguinte: “Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.” Consoante a norma legal, os militares da PMDF e CBMDF foram excluídos do rol de contribuintes da pensão militar.
Contudo, essa exclusão não retirou dos militares distritais a condição de contribuintes.
Na realidade, os militares distritais passaram a ter regime jurídico próprio, instituído pela MP 2218/2001, posteriormente convertida na Lei 10.486/2002.
A Lei 10486/2002 dispôs, em seu art. 36, regulamentação sobre a pensão militar para os integrantes da PMDF e CBMDF, nos seguintes termos: Art. 36. (VETADO) § 1º Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001. § 2º Para fins de aplicação do caput, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições. § 3º Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do soldo ou quotas de soldo, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto neste parágrafo, que deverá ser expressa até 31 de dezembro de 2002. § 4º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Observe-se que o caput do art. 36 definia a alíquota de contribuição para a pensão militar em 7,5% do soldo a partir de 1/1/2002, mas foi vetado.
As razões do veto indicaram que a definição do soldo como base de cálculo da contribuição, ao invés da remuneração integral, seria contrária ao interesse público, já que acabava por estabelecer tratamento diferenciado em relação aos militares das Forças Armadas.
Na sequência, a Lei 10556/2002 alterou a redação do § 3º, que passou a ser a seguinte: “§ 3º Fica assegurado aos atuais militares: (Redação dada pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002) I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002.” (NR) Mais recentemente, a Lei 13954/2019 alterou novamente a redação da Lei 3765/1960, que passou a dispor o seguinte: “Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (...) “Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (...) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Vale destacar que a Lei 13954/2019 também alterou o Decreto-Lei 667/1969, introduzindo regras sobre a remuneração dos militares dos Estados e do Distrito Federal e também a contribuição previdenciária: Art. 25.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - mudança na denominação do Capítulo VII para DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO, compreendendo os arts. 22 a 25; II - inclusão do Capítulo VIII, denominado PRESCRIÇÕES DIVERSAS, compreendendo os arts. 26 a 30; III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos: “Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.” (NR); e IV - acréscimo dos seguintes arts. 24-A a 24-J: “Art. 24-A.
Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo; II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada; III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.
Parágrafo único.
A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.” “Art. 24-B.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.” “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” “Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.” “Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.” “Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.” “Art. 24-G.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.
Parágrafo único.
Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.” “Art. 24-H.
Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.” “Art. 24-I.
Lei específica do ente federativo pode estabelecer: I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação. § 1º O militar temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo. § 2º Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.” “Art. 24-J.
O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.” Depreende-se claramente do art. 24-C que o dispositivo estabelece a cobrança de contribuição previdenciária dos militares locais, definindo a alíquota como sendo igual à aplicável às Força Armadas.
Ocorre que o e.
STF, em julgamento de ação cível originária, declarou inconstitucional o art. 24-C introduzido no Decreto-Lei 667/1969, considerando que a União não detém competência para definir sobre a contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Confira-se a ementa do seguinte julgado: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) Em seguida, ao analisar o Tema 1177 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese sobre a matéria: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Em que pese os argumentos do autor, tem-se inaplicável o mesmo entendimento adotado pelo e.
STF na tese do Tema 1177 de Repercussão Geral em relação aos militares do Distrito Federal.
Isto porque a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969 se refere apenas aos Estados, mas não ao Distrito Federal, que possui tratamento constitucional distinto.
O art. 21, XIV, da CF atribui à União a competência para organizar e manter a PMDF e o CBMDF, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
Portanto, resta inviabilizado eventual reconhecimento de incompetência da União para legislar sobre a contribuição devida pelos militares distritais.
Reforce-se que sequer existe norma local tratando dessa temática, sendo a matéria desde sempre regulada por leis federais, vide a Lei 3765/1960 e a Lei 10486/2002.
No que se refere ao argumento dos requerentes de que a Lei 13954/2019 não pode ser aplicada em razão da existência de lei específica para tratar da remuneração dos militares da PMDF, não prospera.
Observe-se que são duas leis federais de mesma hierarquia, de modo que a lei nova pode alterar disposições da lei anterior.
Por fim, no que tange ao pedido de que seja reconhecido o direito de ter “descontado a título de “Contribuição da Pensão Militar” e “Contribuição da Pensão Militar Adicional” apenas sobre o que exceder o teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência nos termos do § 18, do artigo 40, da Constituição Federal, devendo o Distrito Federal devolver o que recebeu indevidamente, com juros e correção, desde maio de 2023, data em que o autor ingressou na reserva remunerada”, este não merece prosperar.
Com efeito, a controvérsia cinge-se na análise do desconto da pensão militar para incidir apenas sobre os valores de seu provento que excedem o teto do Regime Geral de Previdência Social.
A contribuição para a pensão militar, exigida mediante descontos dos vencimentos dos militares, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões de herdeiros e dependentes, correspondentes, em regra, ao valor da remuneração ou dos proventos do militar (Lei nº 3.765/1960, que trata das pensões militares).
No presente caso, verifica-se que a contribuição previdenciária militar foi descontada nos termos da vigente, e, que conforme o ordenamento jurídico, não há que se falar na incidência da contribuição tão somente sobre os valores que extrapolarem o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nesse mesmo sentido: FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (POLICIAL MILITAR).
REGRAMENTO ESPECIAL.
ALÍQUOTA DE 7,5% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (BASE DE CÁLCULO).
INAPLICABILIDADE DO ART. 40, §18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I.
A tese recursal versa, tão somente, acerca da base de cálculo da alíquota sobre os proventos da aposentadoria, ao argumento de que a contribuição somente pode incidir sobre o valor que extrapolar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 40, §18 da Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003), pena de violação ao princípio da isonomia, uma vez que o dispositivo não diferencia os servidores públicos civis dos militares.
Colacionou vários julgados que entende corroborar sua tese.
II.
De início, importante destacar que o regime jurídico dos militares é diferenciado em relação ao dos servidores civis, tanto em relação aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios como os das Forças Armadas, em razão de dispositivos constitucionais.
A Carta Magna estabelece expressamente, além do que vier a ser fixado em lei, regramento especial aos militares e quais os dispositivos constitucionais dos servidores públicos civis a serem aplicáveis aos militares (CF, Arts. 42, §1º e 142, §3º, inciso VIII, este, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014).
Nesse ponto, insta salientar que não há qualquer remissão ao alegado dispositivo constitucional que abarca a limitação dos descontos de contribuição previdenciária ao teto do Regime Geral de Previdência Social (CF, Art. 40, §18).
Frise-se que a forma de contribuição para a pensão militar dos militares do Distrito Federal está estabelecida, de forma clara, à razão de 7,5% dos proventos dos militares da ativa, aos da reserva remunerada e aos reformados (Lei nº 10.667/2003, Art. 17).
III.
Desse modo, não há de se falar em afronta ao princípio da isonomia, pois, consoante entendimento jurisprudencial, o rol de dispositivos aplicáveis aos militares é taxativo e não cabe interpretação extensiva ou a aplicação de analogia (ausência de omissão legislativa) (Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, Acórdão n.951890, DJE: 06/07/2016; 5ª Turma Cível, Acórdão n.837825, DJE: 11/12/2014; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.718090, DJE: 03/10/2013).
Portanto, escorreita a sentença que decidiu pela improcedência dos pedidos autorais.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. (Acórdão n.1053139, 07072815320178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/10/2017, Publicado no PJe: 13/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Com isso, a improcedência do pedido é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida por núcleo de justiça 4.0.
Datada e assinada eletronicamente. -
20/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
18/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
28/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720824-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
03/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720824-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DIONÍSIO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Requer o autor a concessão de tutela de urgência, consistente no "afastamento da aplicação da Lei 13.954/19", que estabeleceu a possibilidade de incidência de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária (pensão militar) em seus rendimentos, com o retorno à aplicação da alíquota de 7,5%.
Para tanto, sustenta que a referida lei é inconstitucional, por vício formal. É o breve relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, consistente no afastamento do dispositivo da Lei n. 13.954/19, a qual estabeleceu a possibilidade de incidência de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária (pensão militar) em seus proventos, para determinar a suspensão do atual patamar de desconto e o retorno ao patamar anterior de 7,5%.
Para tanto, sustenta pela modulação imposta pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.177).
Contudo, compulsando a jurisprudência mais recente neste Eg.
TJDFT quanto ao tema, percebe-se, aparentemente, que o TEMA 1177 do C.
STF não se aplica aos militares do Distrito Federal.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO REVOGADO.
DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
INTERESSE NÃO CONFIGURADO.
NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO RECONHECIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO MILITAR.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI FEDERAL N° 13.954/2019.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
RECONHECIMENTO.
TEMA 1.177 STF.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO IMPETRANTE CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Gratuidade da justiça concedida na origem e não revogada.
Ausência de interesse do apelante na postulação do mencionado benefício.
Desnecessidade de recorrer à instância revisora para alcançar posição jurídica mais favorável.
Juízo negativo de admissibilidade firmado quanto a esse capítulo do recurso. 2.
O juízo sentenciante apreciou o mandado de segurança e denegou a segurança pleiteada nos estritos limites do pedido formulado pelo impetrante, com observância dos arts. 141, 490 e 492, do CPC, e do princípio da congruência, não havendo que se falar em sentença extra petita.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nas hipóteses em que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, venha a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, de maneira que, não demonstrado, incontestavelmente, por meio de prova pré-constituída, as alegações do impetrante, incabível a concessão da ordem pleiteada. 4.
O Decreto-Lei n. 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal teve sua redação alterada em vários de seus dispositivos pela edição da Lei n. 13.954/2019, tendo aquele consignado, expressamente, nos termos de seu art. 24-C, ser aplicável aos militares do Distrito Federal as normas gerais relativas à Pensão Militar com incidência sobre a totalidade da remuneração e com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas. 5.
A aplicabilidade da Lei n. 13.954/2019, em razão do veto ao caput do art. 36 da Lei n. 10.486/2002 e da disciplina posterior da matéria à Lei n. 10.667/2003, é extensível aos militares do Distrito Federal, porquanto fixou as normas gerais referentes às alíquotas para os militares distritais, nos percentuais de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1ª/1/2020, e 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º/1/2021. 6.
Nos termos do art. 21, XIV, da CF, compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, de maneira que o reconhecimento, por parte do c.
STF, acerca da inconstitucionalidade das alíquotas instituídas pela Lei n. 13.954/2019 aos Estados, no âmbito do RE n. 1.338.750, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.177), não afeta a aplicabilidade da norma em relação aos militares do Distrito Federal, dado o regramento distinto e independente previsto na norma constitucional. 7.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Apelação do impetrante conhecida em parte e, na extensão conhecida, desprovida.
Sem majoração de honorários. (Acórdão 1755243, 07092964720218070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSÃO MILITAR.
ALÍQUOTA.
LEGALIDADE. 1. É legal o percentual de contribuição da pensão militar determinada pela Lei n. 3.765/1960, combinada com a Lei n. 13.954/19 e o Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, visto que a Constituição Federal estabelece que compete à União organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (art. 21, inc.
XIV). 2.
A tese jurídica para o Tema 1.177 de Repercussão Geral, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à inconstitucionalidade determinada no artigo 24-C da Lei n. 13.954/2019, não abrange o DF que possui regra específica. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1742371, 07096220720218070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PENSÃO MILITAR.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POLICIAL MILITAR DISTRITAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
TEMA 1.177 STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados, em suma, na pretensão de declaração de inexigibilidade de descontos, a título de contribuição para a pensão militar, instituídos pela Lei n. 13.954/2019. 2.
O art. 24-C, acrescido ao Decreto-Lei n. 677/1960 pela Lei n. 13.954/2019, estabeleceu a cobrança de contribuição previdenciária dos militares estaduais, distritais e dos territórios federais, definindo-se a alíquota como a mesma aplicável aos militares integrantes das Força Armadas. 3.
O Plenário do e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Cível Originária n. 3.396, de Relatoria do eminente Min.
Alexandre de Moraes, concluiu pela inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969, sob o entendimento de que caberia aos Estados, e não à União, a competência para legislar sobre contribuição previdenciária aplicável aos militares integrantes dos seus próprios quadros. 4.
A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.338.750, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.177), fixou tese no sentido de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 5.
A tese fixada pelo e.
STF quando do julgamento do Tema n 1.177 da Sistemática da Repercussão Geral é inaplicável ao Distrito Federal, tendo em vista que esse ente político possui regime constitucional distinto daquele aplicável aos Estados Federativos. É que, na forma do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete à União organizar e manter a polícia civil, militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, por meio de fundo próprio.
Precedentes deste e.
Tribunal. 6.
A Lei n. 13.954/2019, no que diz respeito aos Policiais Militares do Distrito Federal, foi editada no exercício estrito da competência legislativa prevista no art. 21, inciso XVI, da Constituição Federal, afigurando-se legítima a previsão regulamentar contida no art. 24-C do Decreto-lei n. 677/60, que majorou a alíquota de contribuição previdenciária dos militares do Distrito Federal e de seus pensionistas, equiparando-a à contribuição vertida pelos militares integrantes das Forças Armadas.
Escorreita, portanto, a r. sentença, ao julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1700064, 07057427020228070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) Ademais, nesta fase de cognição sumária, não há como se aferir, de pronto, qualquer irregularidade dos comandos do ato normativo vigente, que estabeleceu a alíquota progressiva na contribuição previdenciária para os policiais militares, em sintonia, inclusive, com os novos reclames previdenciários.
O ato normativo possui presunção de legalidade e conclusão contrária demanda ampla dilação probatória, o que não é possível se aferir neste momento processual.
Nesse sentido, não se encontra o pleito liminar revestido de melhor juridicidade, neste átimo processual, razão pela qual o INDEFIRO.
Cite-se, na forma da lei, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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