TJDFT - 0705286-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE CAMPOS ABREU em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE CAMPOS ABREU em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705286-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOSE JORGE DE CAMPOS ABREU REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum proposta por José Jorge de Campos Abreu em face do Banco do Brasil S/A.
Após ser intimado, o Banco do Brasil alegou a ocorrência de litispendência com o processo nº 0705796-64.2021.8.07.0020, ajuizado anteriormente pelo autor na 3ª Vara Cível de Águas Claras, o qual se encontra suspenso em razão de decisão proferida no Tema 1290 do STF.
O requerido sustenta que o autor teria agido de má-fé ao insistir na cobrança dos mesmos valores, mesmo com a suspensão da ação anterior, e pleiteia, além do reconhecimento da litispendência, a aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 199130069).
Em sua manifestação, o autor reconhece que a presente ação foi distribuída na 3ª Vara do TRF1 em 15/06/2022, enquanto a outra, de nº 0705796-64.2021.8.07.0020, foi distribuída em 22/04/2021, na Comarca de Águas Claras – DF.
O advogado do autor afirma que não tinha conhecimento da ação anterior e da constituição de novos patronos pelo autor.
Diante disso, o requerente, ao reconhecer a litispendência, pleiteia a extinção da presente ação, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Este é o relatório.
A alegação de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, que a parte tenha agido intencionalmente com o objetivo de prejudicar a parte adversa ou o andamento regular do processo.
A simples repetição de demandas, por si só, não caracteriza má-fé, uma vez que esta não pode ser presumida.
No presente caso, não há provas suficientes de que o autor tenha agido com a intenção deliberada de causar prejuízo ao requerido ou ao regular trâmite processual.
A alegação de desconhecimento do advogado sobre a existência de uma ação anterior e a constituição de novos patronos, ainda que possa indicar falha na comunicação interna, não configura dolo.
Além disso, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto, irreparável ou substancial ao Banco do Brasil.
Diante disso, não reconheço a má-fé processual, afastando-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Por outro lado, resta configurada a litispendência entre o presente processo e o de nº 0705796-64.2021.8.07.0020, distribuído anteriormente na 3ª Vara Cível de Águas Claras, uma vez que ambos envolvem o mesmo objeto e as mesmas partes.
Assim, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, afasto a litigância de má-fé e, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconheço a litispendência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
19/09/2024 02:06
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 02:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 23:28
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 21:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 21:27
Outras decisões
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17/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE CAMPOS ABREU em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705286-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOSE JORGE DE CAMPOS ABREU REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença, pelo qual se objetivam a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, que, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF, que tramitou perante a Justiça Federal, teria sido alegadamente reconhecida em desfavor do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil.
Interposto o Recurso Especial de nº 1.319.232/DF, teriam sido julgados procedentes os pedidos formulados, para condenar os réus (BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL e a UNIÃO) ao pagamento de quantia certa, em favor daqueles beneficiários abrangidos pela ACP, devendo o montante ser pontualmente liquidado.
Assim, intime-se a parte demandada, para que, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, apresente os documentos reputados necessários à elucidação dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe a instituição bancária que deverá apresentar a evolução do saldo devedor dos contratos firmados pelo demandante (cédulas de crédito rural), com a apresentação dos respectivos slips XER 712, dos quais se possa colher precisa designação das datas de amortização/liquidação, apontando, desde logo, eventual diferença, devida ao postulante.
Na mesma oportunidade, fica facultado à parte demandante coligir aos autos subsídios documentais, em acréscimo àqueles já apresentados.
Após, voltem-me conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
12/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:51
Outras decisões
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22/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 09:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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21/02/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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