TJDFT - 0707091-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:57
Publicado Ata em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/06/2025 15:04
Outras decisões
-
18/06/2025 15:01
Juntada de gravação de audiência
-
02/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/05/2025 20:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:06
Outras decisões
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/04/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 23:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/04/2025 23:41
Outras decisões
-
10/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 17:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 03:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 03:50
Outras decisões
-
17/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/10/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707091-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARCELO CAETANO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência.
A decisão de Id. 189624049 deferiu os efeitos da tutela para determinar a reintegração de posse do imóvel, objeto da demanda.
Foi determinada a desocupação no prazo de 30 dias, sob pena de cumprimento forçado.
Interposto agravo de instrumento contra a mencionada decisão, a 3ª Turma Cível deste e.
Tribunal concedeu o efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão até o julgamento do mérito do agravo (Id. 204177662).
Contestação ao Id. 203387922.
Réplica ao Id. 206360294.
DECIDO.
De início, concedo ao requerido a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Conforme o disposto no art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
O risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias justifica a reunião de processos para julgamento conjunto, segundo inteligência do § 3º do art. 55 do CPC.
No presente caso, observa-se distribuição da ação de interdito proibitório nº 0739415-65.2023.8.07.0003, no dia 20/12/2023, que tramita perante este Juízo, a qual tem as mesmas partes, cujo objeto é a posse de bem imóvel.
O processo distribuído anteriormente aguarda decurso de prazo do edital de citação.
Cabe ressaltar que a requerida naquele feito é autora nestes autos.
Nesse sentido, vislumbrada a conexão entre este feito e o processo nº 0739415-65.2023.8.07.0003, determino a associação entre eles a fim de que tramitem em conjunto, visto que ambos discutem a posse do imóvel situado na Chácara 75, Conjunto A, Casa 26, Sol Nascente, Ceilândia/DF, CEP 72.236-800.
Intimem-se as partes para que manifestem quanto à produção de provas, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. À Secretaria: - Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0739415-65.2023.8.07.0003 e promova-se a associação deste feito com aquele; - Expeça-se mandado de citação naquele feito, a ser cumprido, via Oficial de Justiça, no endereço informado pela autora nestes autos, qual seja: QNN 9, Conjunto F, Casa 31 – Ceilândia/DF, CEP: 72.225-096, Telefone: (61) 99352-9999.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
01/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
30/09/2024 21:47
Outras decisões
-
02/08/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707091-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARCELO CAETANO DE SOUZA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707091-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARCELO CAETANO DE SOUZA DESPACHO Considerando a narrativa de ID Num. 194416977, renove-se a diligência do mandado de ID Num. 189802448.
Instrua-se o mandado com cópia da petição de ID Num. 194416977. * Documento assinado e datado eletronicamente -
26/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 22:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707091-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARCELO CAETANO DE SOUZA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA em desfavor de MARCELO CAETANO DE SOUZA.
Segundo narrado pela petição inicial, a autora possui os eventuais direitos do imóvel denominado CHÁCARA-75 CONJUNTO-“A” CASA-26 SOL NASCENTE CEILÂNDIA-DF, adquiridos da pessoa de PAULO CESAR DOS SANTOS GOMES, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, em 14/09/2005.
A Requerente informa que na data de 20 de Março de 2009 passou a conviver maritalmente no referido imóvel com o Requerido, sendo que o imóvel foi adquirido exclusivamente por ela antes do inicio da convivência com o Requerido.
Que nos autos do PROCESSO Nº 0704799-98.2022.8.07.0003 (AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL), o qual tramitou na 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CEILÂNDIA-DF, restou devidamente comprovado o período de convivência do casal, compreendido entre 20/03/2009 a 05/11/2019, e que o imóvel foi excluído da partilha.
Esclarece ainda que mesmo sendo devidamente notificado o réu em data de 23/11/2023, nos autos do PROCESSO Nº 0729632-49.2023.8.07.0003 (NOTIFICAÇÃO JUDICIAL) que tramitou na 2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA-DF, o mesmo não desocupou.
Todavia, até a propositura do processo, o imóvel não teria sido devolvido.
Desta forma, pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que a autora seja reintegrada à posse do imóvel situado na CHÁCARA-75 CONJUNTO-“A” CASA-26 SOL NASCENTE CEILÂNDIA-DF.
DECIDO.
Dispõe o 562 do CPC: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Atento aos elementos da lide, temos que a tutela de urgência pretendida pelo autor deve ser deferida, porquanto há demonstração de encaminhamento de notificação à parte requerida datada do anos de 2023, de forma que está compreendido dentro do lapso temporal de ano e dia.
A probabilidade do direito do autor, segundo um critério de verossimilhança está demonstrado pela cessão de direitos, datada do ano de 2005, na qual demonstra que a relação da autora com o imóvel é bastante antiga ( id 189228300, página 27).
Além disso, é a autora que figura como responsável pelo pagamento das despesas de água (id 189228300, página 45), o que denota ser, ao menos nesta etapa preliminar, a responsável legítima pelo imóvel, que teve sua posse esbulhada pela não devolução do bem após a notificação de desocupação.
Outrossim, nos autos Nº 0704799-98.2022.8.07.0003 (AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL), o qual tramitou na 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CEILÂNDIA-DF, conforme acordado e com anuência do réu, o imóvel foi excluído da partilha, conforme id 189228300, página 119.
Ante exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse do imóvel situado na CHÁCARA-75 CONJUNTO-“A” CASA-26 SOL NASCENTE CEILÂNDIA-DF.
Deve a requerida desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cumprimento forçado.
Expeça-se mandado de citação e intimação, a ser cumprido via oficial de justiça. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
13/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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