TJDFT - 0707495-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 16:56
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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23/05/2024 14:46
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:40
Extinto o processo por desistência
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23/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ROZILEIDE MARIA DE FARIAS LUCAS em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707495-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZILEIDE MARIA DE FARIAS LUCAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Trata-se de ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Inicialmente, deve a parte autora apresentar comprovante de endereço em nome próprio.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
13/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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