TJDFT - 0771681-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0771681-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 224094246), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 224094246, sendo: R$ 11.184,75, em favor da parte exequente - CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA - CPF/CNPJ: *73.***.*97-91; R$ 1.224,11 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Proceda-se a devolução de valor depositado mediante sequestro realizado pelo SISBAJUD em favor do executado.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 12:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:14
Outras decisões
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18/12/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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08/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:43
Expedição de Autorização.
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07/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/08/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/08/2024 21:12
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 21:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0771681-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A parte autora requer o pagamento da diferença da licença prêmio convertida em pecúnia, pois a parte ré calculou o referido benefício com base na última remuneração da parte requerente, porém desconsiderando a inclusão de verbas obrigatórias na base de cálculo, bem como deixou de pagar quantia reconhecida.
Postula, ainda, pelo provimento jurisdicional no sentido de determinar ao Distrito Federal o pagamento da atualização monetária do valor pago em atraso referente à licença prêmio convertida em pecúnia.
Sobre a alegada prescrição, ressalto que o prazo para a parte demandante requerer direitos relativos à licença prêmio convertida em dinheiro começa a contar a partir da homologação de sua aposentadoria perante a Corte de Contas competente, considerando se tratar de ato administrativo complexo (Acórdãos: 1251910; 1108380 e 894959).
Tendo em vista que não há informação nos autos de quando houve a apreciação da referida aposentaria pelo TCDF, considero que não prescreveu a pretensão da parte requerente.
Portanto rejeito a preliminar alegada.
Passo a analisar o mérito.
Restou incontroverso nos autos que a parte requerida descontou da remuneração da parte demandante as indicadas verbas no momento de aferir a conversão em dinheiro da licença prêmio.
DAS VERBAS INCIDENTES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA O auxílio alimentação, o auxílio saúde e o abono de permanência deve(m) incidir no cômputo da Licença Prêmio convertida em dinheiro, segundo os vários julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018.
REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016.
REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014) (grifei).
Além disso, também há precedente neste Tribunal no mesmo sentido: “(...). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. (...).” (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019).
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PENDÊNCIA DE PAGAMENTO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
CARÁTER PERMANENTE.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
Entretanto, o prazo quinquenal fica suspenso durante o processo administrativo, até o efetivo pagamento do débito.
Integram a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia o auxílio-alimentação e o abono permanência por serem parcelas de caráter permanente, compondo a remuneração do servidor.
Precedentes.
A gratificação de movimentação - GMOV caracteriza-se como parcela transitória, perdurando apenas enquanto o servidor atua fora da região administrativa que reside, não integrando, assim, a remuneração dele, razão pela qual não pode ser considerada na base de cálculo para o pagamento da conversão de licença-prêmio em pecúnia. (Acórdão 1400719, 07046664520218070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
BENEFÍCIO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
GAB.
GCET.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXCLUSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consumada a aposentadoria sem o gozo de licença-prêmio anteriormente adquirida, impõe-se a sua conversão em pecúnia, com o consequente ressarcimento ao beneficiário, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 2.
As rubricas referentes as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB e por Condições Especiais de Trabalho - GCET, além do auxílio alimentação e abono de permanência, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio por compor a remuneração do servidor.
Precedentes do Nosso Tribunal. 3.
O Adicional de Insalubridade, todavia, é excluído da base de cálculo, por ser devido apenas quando o servidor exerce efetivamente o cargo em condição insalubre.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Reexame necessário conhecido e não provido. (Acórdão 1367489, 07013719720218070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
BENEFÍCIO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO.
JUROS DE MORA. ÍNDICE.
CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As rubricas que compõem a remuneração do Servidor em caráter permanente devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, em pecúnia. 2.
Em relação aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), fixou a tese de que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária impostas à Fazenda Pública, a aplicação dos juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança é constitucional.
Assim, permanece válido o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação trazida pela Lei n. 11.960/09, neste particular. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1384399, 07008228720218070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condená-lo a pagar R$458,60 à título de abono permanência e a pagar a diferença relativo à licença-prêmio convertida no R$18.953,59, pois reconheceu a inclusão do auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência na base de cálculo.
Em seu recurso a parte recorrente sustenta, em apertada síntese, que o Abono de Permanência, o Auxílio Alimentação e o Auxílio Saúde não compõem o cálculo da licença-prêmio.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 29011104).
III.
Sobre a controversa o STJ fixou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídos na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois possuem caráter permanente.
Precedente: AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018, Distrito Federal versus Rosa Gomes Barbosa.
Assim, deve fazer parte do cálculo para fins de conversão de licença-prêmio em pecúnia os auxílios mencionados acima, devendo observar como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação.
IV.
Extrai-se dos autos que a conversão da licença-prêmio em pecúnia não foi integrada pelas parcelas reivindicadas (ID 29011087 - pág. 5 e 30), as quais a parte autora faz jus ao pagamento da diferença. (Acórdão 1368389, 07033665420218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.) Portanto, escorreita a sentença do juízo a quo.
V.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009).
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1380136, 07280747120218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a parte autora tem direito à percepção de 06 meses de licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como que o valor não incluído na base de cálculo é de R$ 594,50 (R$ 394,50, a título de auxílio alimentação; R$ 200,00, a título de auxílio saúde; R$ 392,02, a título de abono permanência), tem-se que a parte autora possui direito ao recebimento da diferença nominal de R$ 8.259,31 (oito mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), conforme planilha acostada pelo autor no ID 180985996, p. 1.
Ademais, esclareço que não deve incidir imposto de renda sobre a verba pleiteada no presente processo, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória (Acórdão n.476739, 20090110315582APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/01/2011, Publicado no DJE: B02/02/2011.
Pág: 120).
Esse é o entendimento sufragado pelo STJ na Súmula 136, verbis: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Com o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 8.259,31 (oito mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), referente à diferença de licença prêmio convertida em pecúnia, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da parte requerente (27/08/2020); Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das retenções tributárias, se o caso, e a atualização do montante, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes sobre os cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0771681-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora objetiva, entre outros pedidos, a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Ocorre que a parte autora aposentou-se em 27/08/2020, sendo que, compulsando as fichas financeiras, não se verificou pagamento de abono de permanência anteriormente à data da aposentadoria.
Tampouco o processo de aposentadoria traz informações acerca do referido direito.
Assim, não há documentos suficientes para análise do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Por seu turno, a parte requerida apresentou apenas uma contestação genérica sobre o pedido da diferença das licenças convertidas em pecúnia, sem acostar a documentação referente ao abono permanência, o que impede um decisão segura acerca desse ponto.
Nesse cenário, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de inclusão do abono permanência na base de cálculo da LPA, devendo acostar a documentação pertinente ao reconhecimento do período a partir do qual é devido, no prazo de 20 dias.
Após, intime-se a parte autora (5 dias).
Por fim, voltem conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/04/2024 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/04/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 02:44
Publicado Alvará em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771681-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 19:02:24.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
05/03/2024 19:03
Expedição de Alvará.
-
04/03/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:12
Outras decisões
-
07/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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