TJDFT - 0721457-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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10/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:58
Outras decisões
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08/07/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO FLAVIO ORNELAS ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721457-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FLAVIO ORNELAS ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores, em dobro, e reparação por danos morais proposta por CLAUDIO FLAVIO ORNELAS ARAUJO contra BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas.
O autor alega, em síntese, que acreditando ter realizado com o réu contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 5.022,00, foi surpreendido que o contrato, na verdade, tratava-se de contrato de empréstimo de reserva de margem consignável para cartão de crédito, o qual debita todos os meses dos vencimentos das parcelas, a título de Reserva de Margem Consignável – RMC, valor correspondente apenas aos juros e encargos mensais do cartão de crédito que nunca recebeu e utilizou, no valor atual de R$ 186,64, e que é insuficiente para amortizar a dívida.
Pede a nulidade do contrato de empréstimo consignado em reserva de margem consignável, na modalidade apresentada pelo banco; a restituição em dobro dos valores descontados em folha de pagamento, no valor de R$ 20.157,12, a título de reserva de margem consignável; a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000.00.
A Representação processual do autor é regular (id 159493131).
Custas processuais iniciais foram recolhidas (id 185375354 e id 185375355).
O banco réu apresentou contestação (id 189521808).
Suscita, em preliminar, a falta de interesse de agir do autor.
Em prejudicial de mérito, suscita a decadência.
Quanto ao mérito, em síntese, afirma ser legítima a contratação do empréstimo em consignação de pagamento na modalidade de cartão consignado, uma vez que o autor anuiu com os termos contratuais e se beneficiou com os valores que lhe foram concedidos.
Afirma que são incabíveis os pedidos autorais de restituição em dobro dos valores pagos a título de parcelas mensais pagas pelo empréstimo e reparação por danos morais, por não estarem demonstrados e provados.
Pede a total improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica (id 191436185).
Realizada audiência de conciliação realizada com a presença das partes, seus advogados, todavia sem a composição de acordo (id 203299381).
Foi proferida decisão saneadora, id 207679233, na qual afastou a preliminar e prejudicial de mérito suscitadas pelo réu.
No ato, foi invertido o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, e, ainda, fixou-se como pontos controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a autora teria sido levada a erro com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia somente empréstimo consignado, em violação aos artigos 6º, inciso II c/c art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Em atenção à decisão saneadora, o réu se manifestou (id 208794388).
O autor, pelo contraditório, apresentou manifestação (id 211639411).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 217600225). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram analisadas e decididas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 207679233), aos quais me reporto.
Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o banco réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1] e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça[2] (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, cujo instrumento denominado Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan colacionado pelo réu (id 189521804), possui natureza mista, ou seja, contém algumas cláusulas sobre contrato de mútuo e outras sobre cartão de crédito, não havendo indicação clara e precisa sobre a modalidade do serviço efetivamente contratado pelo autor, o que configura clara violação ao dever de informação que era exigido do banco réu, por força do art. 6°, incs.
III e IV, e arts. 36, 37 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Importa destacar, ainda, que nos contratos de outorga de crédito, é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre o número e periodicidade das prestações, bem como a soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor), além da possibilidade de liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor), o que claramente não ocorreu no caso em apreço, sobretudo quando sequer há no pacto a indicação da quantidade e valor exato das parcelas que deveriam ser pagas pela demandante.
Outrossim, o referido contrato se caracteriza como contrato de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que a parte autora possa discuti-las ou alterá-las (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, apesar do autor ter assinado o pacto objeto da controvérsia e estar ciente acerca dos descontos em sua folha de pagamento dos seus benefícios previdenciários, tem-se que a avença apresentada carece da transparência e clareza necessárias aos contratos regidos pela legislação consumerista, pois não se presta a comprovar o repasse de informações de forma precisa e inequívoca ao consumidor, já que os documentos confeccionados deixam de evidenciar como seriam realizados os descontos, bem como acerca da necessidade de complementação do pagamento da fatura do cartão, que nunca recebeu, para evitar eventuais encargos.
Na espécie, assumiu o consumidor, portanto, uma posição extremamente desvantajosa, já que o negócio jurídico, em princípio, guarda similitude a um empréstimo consignado (juros mais baixos), porém na verdade o valor descontado diretamente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários dele somente quita o mínimo estipulado para o cartão de crédito.
Assim, o prazo para quitação total da dívida (empréstimo consignado) se torna indeterminada, uma vez que mês a mês há um resíduo sobre o qual incidem os juros e encargos característicos do cartão de crédito, representando excessiva onerosidade ao consumidor.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ADEQUAÇÃO E CLAREZA.
PRECARIEDADE DE ELEMENTOS ACERCA DO SAQUE, LIMITE CONSIGNÁVEL E TAXA DO CRÉDITO ROTATIVO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DOS VALORES (SÚMULA 43 DO STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, CONFORME ART. 85, §11, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença a qual julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado – RMC cumulada com repetição de indébito. 1.1.
Em suas razões, o autor requer seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente o pleito autoral.
Subsidiariamente, se mantida a condenação, que o apelado deposite em juízo os valores recebidos, ou seja autorizada de forma expressa a compensação dos valores devidamente atualizados. 2.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (art. 54 do CDC). 2.1.
Nos contratos de outorga de crédito é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (valor contratado); montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52, do CDC), dentre outros. 2.2.
Dessa forma, a exibição das cláusulas contratuais e a forma de execução dos contratos se insere no dever de informação em decorrência da relação jurídica mantida entre as partes. 2.3.
O CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva para o fornecedor de serviços, em decorrência do dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé objetiva (art. 4º do CDC).
Trata-se de princípios que estão intrinsecamente vinculados ao princípio do in dubio pro consumidor que permeia a vulnerabilidade dos consumidores diante de fornecedores. 3.
Na hipótese, a despeito de os descontos em folha terem atendido o limite legalmente previsto de 5% (cinco por cento) destinados para a amortização de despesas relativas a cartão de crédito consignado e saque, na forma da Lei Complementar Distrital n. 840/11 e Decreto nº 28.195/2007, o desconto de valores em folha de pagamento, sem o esclarecimento prévio e adequado da modalidade de empréstimo contratado, das suas características, da qualidade e composição do produto, etc, violam direito básico do consumidor relacionado ao dever de informação (arts. 6º e 46 do CDC). 3.1.
O contrato objeto dos autos não externaliza, de forma clara e transparente, as principais características do produto; não distingue o serviço de saque de outras modalidades menos dispendiosas de crédito; além de faltar com objetividade quanto à necessidade de complementar os consignados em folha para efetivamente quitar o débito e evitar a incidência cumulada de encargos. 3.2.
Inexiste detalhamento de prazos, valores de parcelas ou de outras especificidades capazes de evitar que um consumidor comum, imbuído do desejo de obter crédito consignado ordinariamente oferecido, assinta, por erro ou desinformação, com contratação abertamente desvantajosa (dados os fins perseguidos) de crédito mediante saque com lançamento em fatura de cartão e depósito em conta corrente. É o que se observa dos tópicos do Termo firmado. 3.3.
O valor do empréstimo foi depositado diretamente na conta do consumidor, e não por meio de utilização de cartão de crédito, revelando certa dúvida acerca da real intenção do consumidor em contratar este tipo de serviço.
Relevante destacar, ainda, que, conforme se extrai das faturas juntadas, não houve efetiva utilização do cartão como meio de pagamento em estabelecimentos comerciais, a deixar ainda mais evidente a veracidade da versão autoral. 3.4.
Compreensível a percepção equivocada do consumidor de que estaria quitando progressivamente o débito mediante os descontos em sua folha de pagamento quando, em verdade, estava diante de um incremento e prolongamento indefinido do saldo devedor – tomando a dívida amplas proporções. 3.5.
A assimetria informativa acerca da perenização da dívida por meio dos encargos é evidenciada nos autos considerando que o autor já pagou, até o momento da propositura da inicial, o montante de R$ 23.452,46, e ainda possui um débito em aberto, na data de novembro de 2023, de R$ 10.855,48, valores que, somados, são muito superiores ao contratado como empréstimo, através de saques no cartão (R$ 9.956,95), o que caracteriza vantagem desproporcional para a instituição bancária. 3.6.
O verificado nestes autos é que os descontos vêm sendo permanentemente realizados na folha salarial do autor e são incapazes de quitar o empréstimo concedido, sem que a instituição financeira tenha demonstrado que o autor fora esclarecido adequadamente quanto as obrigações contratuais para que a dívida fosse regularmente quitada, situação que dá ensejo a nulidade do negócio jurídico. 3.7.
Precedente: “[...] O contrato não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor e a quantidade de parcelas a serem pagas. 5.
Constatada a onerosidade excessiva imposta contra o consumidor, em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado o artigo 51, inciso IV, do CDC, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica. [...]” (0727664-52.2021.8.07.0003, Relatora: Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE: 23/03/2023). 4.
No que tange ao requerimento de que “o apelado deposite em juízo os valores recebidos, ou que seja autorizada de forma expressa a compensação dos valores devidamente atualizados”, observa-se que a sentença proferida já foi clara sobre a questão, manifestando-se em conformidade com o requerimento ora aduzido, inexistindo, então, interesse de agir no pedido. 4.1.
No que tange aos juros de mora, observa-se que a sentença já os fixou a partir da data da citação válida do requerido, de modo que, novamente, não há interesse recursal em relação a este pedido. 4.2.
Em relação à correção monetária, não há desacerto no ato impugnado, tendo em vista que o termo inicial da correção monetária, na condenação por danos materiais (responsabilidade contratual), é o efetivo desembolso dos valores (Súmula 43 do STJ). 5.
A norma do art. 85, § 11, do CPC serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 20% sobre o valor da condenação (a ser apurado). 6.
Apelo improvido. (Acórdão n. 1933032, 0733912-63.2023.8.07.0003, Relator(a): Desembargador JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) Ademais, tendo em vista as disposições do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, que mencionam que só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam corretas, claras, precisas, ostensivas e que indiquem, nessas mesmas condições, as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo, considero o caso como evidente operação de empréstimo pessoal, travestida de contratação de cartão de crédito, em prejuízo do contratante, na qual são cobradas da parte vulnerável taxas remuneratórias de crédito rotativo do cartão acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Diante desse cenário, é notório o desequilíbrio contratual entre as partes, especialmente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento.
Assim, em decorrência do desequilíbrio contratual constatado e mitigados os princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, devem ser ajustadas as obrigações firmadas pelas partes, adequando a operação celebrada a um empréstimo consignado, com a incidência de taxa média de mercado para esta operação, apurada a época da contratação.
A presente situação, requer, portanto, a aplicação da regra prevista no art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato pode e deve ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, a luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
Quanto à utilização do cartão para a realização de saques não descaracterizam o caráter preponderante da contratação do mútuo, ou seja, o empréstimo se destaca como modalidade principal contratada.
Ademais, a TED efetuada deve ser compreendida como exaurimento do crédito disponibilizado pela instituição financeira, aderindo ao valor inicialmente creditado em conta, de forma a se determinar o total tomado a título de empréstimo.
Assim sendo, de igual forma, reconheço como válido e devido pelo consumidor o saque em razão da utilização do cartão de crédito, em 16.11.2018 (id 189521802, p. 5 e id 189521807), na sua modalidade convencional, sob pena de enriquecimento ilícito, a luz do art. 884, do Código Civil, não havendo a devolução destes valores.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INFORMAÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
VERIFICAÇÃO.
CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme as disposições do CDC, art. 6º, inciso III, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. 2.
A falta de esclarecimento prévio e adequado ao consumidor acerca das regras para uso da modalidade de empréstimo denominada "cartão de crédito consignado" ofende a boa-fé contratual, quando o dever de informação adequada e clara não for observado. 3.
Constatado o desequilíbrio contratual entre as partes, especialmente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento e mitigados os princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, devem ser ajustadas as obrigações firmadas pelas partes, adequando a operação celebrada a um empréstimo consignado, com a incidência de taxa média de mercado para esta operação.
Aplicação da regra prevista no art. 51, inciso IV, do CDC. 4.
Caraterizado o engano justificável por parte da intuição financeira, tendo em vista que os valores descontados em folha ocorreram com suporte no contrato entabulado entre as partes, eventual valor pago em excesso deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e restituído de forma simples. 5.
Não há dano moral quando a instituição financeira se limita a dar cumprimento à operação contratada considerada, ao menos, até a presente intervenção judicial, válida e eficaz. 6.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão n. 1932925, 0708350-38.2022.8.07.0019, Relator: Desembargador RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9.10.2024, publicado no DJe: 22.10.2024.) (grifei) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO.
ASSINATURA.
CONTRATANTE.
PAGAMENTO MÍNIMO.
FATURA.
ABUSIVIDADE.
INFORMAÇÃO.
ACESSO.
INSUFICIÊNCIA.CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
DÍVIDA.
RECÁLCULO.
CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÉBITO.
REPETIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor prescreve o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento de crédito ofertado pela instituição financeira 2.
Não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente.
O que impede-se é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira sem que tenha-se dado ao consumidor a oportunidade de compreender a operação de crédito contraída. 3.
A contratação de cartão de crédito consignado deve esclarecer se a deflagração dos encargos atinentes ao valor sacado incidirá a partir do não pagamento integral da fatura, mês a mês, ou se o desconto mínimo na folha de remuneração do consumidor já corresponde ao débito com acréscimo dos respectivos encargos. 4.
A inexistência de prévia e clara comunicação ao consumidor acerca das condições de quitação do débito torna a dívida aleatória, o que caracteriza notório prejuízo e extrema vulnerabilidade, logo a operação de cartão de crédito consignado deve ser convertida em empréstimo consignado. 5.
O art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.
O consumidor não deve ser onerado excessivamente, assim como a boa-fé objetiva contratual não pode ser violada. 6.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devidamente atualizado, exceto em caso de engano justificável.
A restituição deve dar-se de forma simples, entretanto, quando configurado o engano justificável da instituição financeira. 7.
A ausência de inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito descaracteriza a ocorrência de dano moral indenizável.
Divergências de interpretação contratual não ocasionam, em regra, a violação dos direitos da personalidade. 8.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão n. 1713334, 0703376-09.2022.8.07.0002, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Relator Designado: Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7.6.2023, publicado no DJe: 23.6.2023.)(grifei) Em não tendo, pois, o banco réu se desincumbido do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, de comprovar ter informado à consumidora de forma clara, precisa e inequívoca acerca das características do serviço contratado, reputa-se nula de pleno direito a contratação do cartão de crédito na modalidade RMC, impondo-se o consequente retorno das partes ao status quo.
Por conseguinte, também revelam-se irregulares os descontos efetuados na folha de pagamento dos benefícios previdenciários do demandante e vinculados ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes, razão pela qual a restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor, bem como a imediata cessação dos descontos, são medidas que se impõem.
Não se pode olvidar, contudo, que foi disponibilizado ao autor, em 16.11.2018, um crédito de R$ 4.769,92 (quatro mil e setecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Por conseguinte, verifica-se que foi descontado dos benefícios previdenciários do autor (id 159493123), no período compreendido entre os meses de dezembro de 2018 a abril de 2023 (R$166,81 + R$178,11 + R$167,25 + R$166,81 + R$167,25 + R$178,11 + R$176,54 + R$175,25 + R$175,25 + R$166,81 + R$166,81 + R$166,81 + R$167,25 + R$141,98 + R$166,81 + R$175,25 + R$178,11 + R$178,11 + R$166,81 + R$166,81 + R$178,11 + R$178,11 + R$166,81 + R$166,81 + R$166,81 + R$167,25 + R$166,81 + R$178,11 + R$167,25 + R$178,11 + R$167,25 + R$166,81 + R$166,81 + R$166,81 + R$167,25 + R$127,61 + R$167,25 + R$178,11 + R$167,25 + R$167,25 + R$166,81 + R$167,25 + R$175,25 + R$166,81 + R$167,25 + R$167,25 + R$166,81 + R$178,11 + R$167,25 + R$176,54) o valor total de R$ 7.517,14 (sete mil e quinhentos e dezessete reais e quatorze centavos), montante que deverá ser atualizado, em fase de cumprimento de sentença, a partir dos respectivos descontos mensais, que por último foram de R$ 176,54 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Sendo assim, para se apurar o quantum devido ao autor, se faz imperioso realizar a devida compensação entre as aludias importâncias, corrigidas monetariamente, a fim de evitar o enriquecimento indevido de quaisquer das partes.
Da repetição do indébito O princípio da boa-fé objetiva exige em todas as fases da contratação conduta leal dos contratantes, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico.
Quanto à cobrança de dívidas, o parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na hipótese dos autos, a despeito da verificação de que as estipulações contratuais omissas e insuficientes foram a causa da criação de vantagem excessiva para o banco em detrimento do consumidor, restou caraterizado o engano justificável por parte da instituição financeira, tendo em vista que os valores descontados em folha ocorreram com suporte no contrato entabulado entre as partes, o qual, até a presente intervenção judicial, era considerado válido e eficaz.
O referido contrato é regulamentado pelo Bacen.
Dessa forma, eventual valor pago em excesso deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e restituído de forma simples, após a devida detração dos valores utilizados pela parte autora.
Dos danos morais Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, sujeitando-se à dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais.
No caso dos autos, não há dano moral quando a instituição financeira se limita a dar cumprimento à operação contratada, ao menos, até a presente intervenção judicial, válida e eficaz.
Ressalte-se que o contrato em apreço não é vedado pela legislação nacional (é regulamentado), tendo sido somente anulado em razão da apuração no caso concreto de falha na prestação de informações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o banco réu a providenciar a cessação imediata e o cancelamento dos descontos diretamente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários do autor, decorrentes do contrato n. 723156908; b) DECLARAR a abusividade/ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado, determinando a adequação/conversão da operação financeira a um empréstimo pessoal consignado, com taxa de juros equivalente à média do mercado, à época da contratação (11/2018), devendo os pagamentos (descontos sofridos) serem alocados na operação ajustada, e em sendo apurados os valores excedentes, em cumprimento de sentença, estes deverão ser devolvidos de forma simples, atualizados pela SELIC, desde a data de cada desconto e com juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, cada parte suportará 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
19/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:45
Outras decisões
-
30/10/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
02/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:13
Outras decisões
-
20/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721457-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FLAVIO ORNELAS ARAUJO REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, e diante da manifestação apresentada pela parte requerida, abro vistas à parte requerente para ciência e manifestação, nos termos da decisão de DI 207679233.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 09:42:28.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721457-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FLAVIO ORNELAS ARAUJO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores com pedido de indenização por dano moral proposta por CLAUDIO FLAVIO ORNELAS ARAUJO contra BANCO PAN S.A., visando a anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável que, segundo conta, contraiu pensando tratar-se de empréstimo consignado.
Indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
Citada, a ré apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Explico. “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
Os pedidos formulados pela parte demandante, com efeito, indicam a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, cuja procedência ou não é questão de mérito, porém, evidente a necessidade e adequação da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada.
Além disso, a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento desta demanda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna Das prejudiciais de mérito relativas à prescrição e decadência Suscita o réu o reconhecimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Argumenta que contrato objeto da lide foi celebrado em 09/11/2018, ou seja, mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, que se deu em 08/01/2024.
A tese não merece guarida, uma vez que é cediço que, em contratos com prestações sucessivas, o prazo prescricional começa a vigir a partir da data da última parcela.
No caso, o contrato foi, em tese, celebrado em 09/11/2018, com prestações sucessivas, cujos descontos permanecem até a presente data.
Diante disso, não há que se falar em prescrição.
Saliente-se que adentrar na questão referente à contratação de empréstimo de margem de cartão de crédito ao invés do contrato consignado comum é questão de mérito a ser tratada quando da prolação da sentença.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II - Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro o prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após atuação diligente da parte autora.
III - Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/Aconhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. (Acórdão n.1112487, 20110111577333APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 03/08/2018.
Pág.: 331/334).
Isto porque o direito de postular em juízo se renova a cada cobrança, em tese, indevida.
Neste sentido, como já relatado, as prestações vêm sendo cobradas mês a mês.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1. 1.
Tratando-se prestações sucessivas, o prazo decadencial se renova a cada ato lesivo. 2. 2.
Verifica-se ausência de clareza entre o contrato de empréstimo e o contrato para aquisição de cartão de crédito com o pagamento do valor mínimo de forma consignada, restando comprovada a conduta ilícita do réu ao ofender o direito de informação, conforme a previsão dos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. 3. 3.
A cobrança indevida, decorrente de contratos de adesão com insuficiência de informações e em montante muito superior àquela devida, por mais de três de anos, afasta a hipótese de engano justificável, afastando a incidência da Súmula 159 do STJ e sendo devida a devolução em dobro. 4. 4.
A instabilidade financeira atinge direito da personalidade do indivíduo, sobretudo quando os valores que lhe são indevidamente confiscados representam quantia substancial, de natureza alimentar, sendo devida a indenização por danos morais. 5. 5.
A mora é constituída sobre o pedido do autor no processo no qual se deu a citação, não sendo admissível que os juros de mora tenham por referência a citação em outro processo. 6. 6.
Apelos conhecidos.
Negado provimento ao recurso do réu.
Dado parcial provimento ao recurso adesivo do autor. (Acórdão 1039519, 00101466620168070003, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 30/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se o autor teria sido levada a erro com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia somente empréstimo consignado, em violação aos artigos 6º, inciso II c/c art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório faculto ao réu a produção de prova documental.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Vindo documentos, dê-se vista ao autor.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/07/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/07/2024 13:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:25
Outras decisões
-
07/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721457-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FLAVIO ORNELAS ARAUJO REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 189518138).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:47:56.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de CLAUDIO FLAVIO ORNELAS ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:28
Outras decisões
-
09/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/01/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:44
Declarada incompetência
-
13/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIO FLAVIO ORNELAS ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:35
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO FLAVIO ORNELAS ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:49
Indeferido o pedido de CLAUDIO FLAVIO ORNELAS ARAUJO - CPF: *47.***.*30-00 (AUTOR)
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:18
Deferido o pedido de CLAUDIO FLAVIO ORNELAS ARAUJO - CPF: *47.***.*30-00 (AUTOR).
-
19/06/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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