TJDFT - 0769841-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
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15/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 13:58
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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09/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/11/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:58
Outras decisões
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13/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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03/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:45
Expedição de Autorização.
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29/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769841-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ORLANDINA DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 15:55:14.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
29/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de ORLANDINA DOS SANTOS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0769841-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ORLANDINA DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STF, em Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, o teto para requisição de pequeno valor no Distrito Federal passa a ser de 20 salários mínimos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Sem prejuízo, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:24
Outras decisões
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28/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:53
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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20/06/2024 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ORLANDINA DOS SANTOS PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 02:44
Publicado Alvará em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769841-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ORLANDINA DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 19:02:06.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
05/03/2024 19:03
Expedição de Alvará.
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04/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 11:56
Recebidos os autos
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21/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:56
Outras decisões
-
01/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/12/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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