TJDFT - 0710866-39.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:47
Juntada de comunicação
-
07/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:42
Juntada de comunicações
-
12/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0710866-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILSON SOUSA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação na qual o Ministério Público, em síntese, aduz não se opor à revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (ID nº 186305034).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação às medidas protetivas de urgência, vale registrar que devem ser mantidas por tempo razoável e apto a proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas sem caráter eterno.
A isso se some o fato de que as medidas protetivas de urgência devem ser adotadas de forma célere, como ferramenta para garantir a integridade física e psíquica da mulher, vítima de violência doméstica.
Porém, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação, sob pena de as medidas configurarem manifesto constrangimento ilegal.
No caso dos autos, em Relatório Técnico do Nerav (ID 185739493) consta sugestão pela revogação das medidas protetivas de urgência, haja vista a requerente ter manifestado seu desejo pela revogação das cautelares em relação a ela e à sua filha.
A requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros.
Enfatize-se o fato de que, sem a colaboração da sua beneficiária, as medidas protetivas de urgência não produzem o efeito pretendido pelo Estado e pela própria Lei Maria da Penha, o que evidencia que a mantença da proteção contra a vontade da protegida é contraditório e revela risco de inutilidade da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência.
Considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Ademais, determino o encaminhamento do réu ao NAFAVD.
Intime-se a requerente acerca da revogação, por telefone ou WhatsApp, não havendo necessidade de expedição de mandado acaso infrutífera a diligência telefônica/telemática.
Intime-se o Ministério Público acerca deste decisão e para o encaminhamento do feito ao SEMA. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/03/2024 09:39
Juntada de comunicações
-
11/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:58
Revogada medida protetiva de Sob sigiloórios e Abrigo em entidade para Sob sigilo
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:32
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
07/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:32
Suspensão Condicional do Processo
-
06/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
05/02/2024 23:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 04:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:36
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 08:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/09/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/09/2023 14:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
29/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/08/2023 14:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
06/08/2023 19:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/08/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 13:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 11:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/08/2023 11:39
Concedida medida protetiva de para
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06/08/2023 11:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2023 10:49
Juntada de gravação de audiência
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05/08/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2023 20:15
Juntada de laudo
-
05/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
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05/08/2023 18:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 09:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/08/2023 08:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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